STJ · recurso repetitivo

Tema repetitivo 331 do STJ

Trânsito em Julgado

Delimitação
"A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais."
Órgão
Primeira Seção
Afetação
25/11/2009
Julgamento
24/03/2010
Acórdão publicado
06/04/2010

Ver no tribunal

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.

Tese firmada

São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Fonte: STJ, dados abertos: precedentes qualificados (CC BY).

Decisões que citam o Tema 331 do STJ

2 decisões do STJ citam o Tema 331 do STJ, em 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 331 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 4 decisões mais recentes que citam o Tema 331 do STJ.

  1. TRF2Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Marcus AbrahamÓrgão Especialjulgada em 08/07/2026publicada em 09/07/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CDA. INEFICÁCIA JURÍDICA MATERIAL INTERRUPTIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.873/1999. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE…

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  2. TRF2Sem númeroAcórdãoNão classificado
    Rel. Des. Pablo Coelho Charles Gomes1ª Turma Recursal do Espírito Santojulgada em 19/02/2025publicada em 19/02/2025

    A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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  3. STJAgInt no REsp 1.876.115/PRMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 29/11/2024administrativo

    ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 9.668/9.671, tornando-a sem efeito. Ademais, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários…

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  4. STJREsp 1.876.115/PRMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 05/08/2024administrativo

    ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2024. Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA42540347 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 01/08/2024 21:26:44…

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