Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DATA DO VENCIMENTO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra sentença que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição quinquenal do crédito não tributário e extinguiu a execução. 2. O juízo de origem considerou como termo inicial da prescrição a data da infração administrativa (21/09/2004), entendendo que a inscrição em dívida ativa ocorreu após o prazo de cinco anos, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 9.873/1999 e do art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN). 3. A ANP recorre sustentando que o termo inicial da prescrição é a constituição definitiva do crédito, ocorrida em 26/08/2006, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega que, considerando a inscrição em dívida ativa em 20/10/2009 e o ajuizamento da execução fiscal em 04/03/2010, não há prescrição. II. Questão em discussão 4. Definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à execução fiscal de multa administrativa não tributária, considerando o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.115.078/RS (Tema 331). III. Razões de decidir 5. O STJ, ao julgar o REsp 1.115.078/RS sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa tem início na data da constituição definitiva do crédito, no caso, a data de vencimento da obrigação. 6. No caso concreto, o crédito foi constituído definitivamente em 26/08/2006, tornando-se exigível a partir dessa data. 7. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 04/03/2010, dentro do prazo prescricional de cinco anos, não havendo prescrição a ser reconhecida. 8. Reformada a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a execução de multa administrativa não tributária tem início com a constituição definitiva do crédito, nos termos do REsp 1.115.078/RS (Tema 331 do STJ). O ajuizamento da execução dentro do prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito afasta o reconhecimento da prescrição. Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º e art. 1º-A. Código Tributário Nacional (CTN), art. 156, V. Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010 (Tema 331).
por unanimidade, dar provimento à apelação
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1ª Seção · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Antonio Scarpa; Candice Lavocat Galvão Jobim; Euler de Almeida; João Luiz de Sousa; Marcelo Albernaz; Rui Gonçalves; Urbano Leal Berquó Neto; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.