STJ · recurso repetitivo
Tema repetitivo 333 do STJ
Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de juntada de documentos destinados à apuração do quantum debeatur relativo ao benefício do crédito prêmio do IPI, em fase de liquidação de sentença.
Tese firmada
Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença.
Fonte: STJ, dados abertos: precedentes qualificados (CC BY).
Decisões que citam o Tema 333 do STJ
7 decisões do STJ citam o Tema 333 do STJ, de 2023 a 2026; 28,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 333 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2023 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o Tema 333 do STJ, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 333 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 8 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 333 do STJ.
- STJREsp 2.296.841MonocráticaNão classificadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 30/09/2026processual_civil
ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fls. 2.266/2.275, ante o error in procedendo no juízo de admissibilidade do apelo raro frente ao Tema 333/STJ , determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que seja realizado novo juízo de…
- STJAREsp 3.196.154/DFMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 01/06/2026tributario
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ACERCA DE ALGUMAS MATÉRIAS. ANÁLISE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTRITO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO…
- STJAREsp 3.100.569/DFMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 25/02/2026tributario
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA TEMA 333/STJ. DA EXPORTAÇÃO. RELATÓRIOS DA SECEX. LAUDO PERICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO SÚMULA 7/STJ. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- STJREsp 1.691.304/DFMonocráticaNegadoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 24/12/2025tributario
Isso posto, com fundamento no § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em art. 255, parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, seja em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem…
- STJREsp 2.235.369/DFMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 09/10/2025tributario
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO PARA SER RECONHECIDA VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI FEDERAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR…
- STJREsp 1.945.144/DFMonocráticaConcedidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 28/09/2023tributario
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de…
- STJAgInt no AREsp 1.744.416/DFMonocráticaConcedidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 18/09/2023tributario
Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão agravada. Com base no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de declarar que não há necessidade de prova do ingresso de…
- STJAREsp 1.744.416MonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 26/05/2023tributario
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo de BENEDITO MUTRAM E CIA EIRELI para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso…