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Agravo interno: quando cabe a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC?

O agravo interno contra decisão monocrática do relator, a exigência de impugnação específica, a Súmula 568 do STJ e quando o STJ aplica, ou não, a multa de 1% a 5% do valor da causa.

Por , OAB/DF 83.647 ·

A multa cabe quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, por decisão fundamentada. Ela não é consequência automática do desprovimento: o STJ exige que o colegiado explique por que o recurso era manifestamente inviável, e há muitos acórdãos que negam provimento ao agravo sem aplicar a multa. Quando aplicada, fica entre 1% e 5% do valor atualizado da causa e passa a condicionar qualquer outro recurso ao depósito prévio.

O texto da lei

Art. 1.021 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

O artigo completo, com o § 3º, que proíbe o relator de apenas repetir os fundamentos da decisão agravada para julgar o agravo improcedente, está no Vade Mecum do Precedentes.

De onde vem a decisão monocrática

O agravo interno existe porque o relator decide muito sozinho. O art. 932 do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível e a negar ou dar provimento quando a decisão recorrida estiver em confronto ou em conformidade com súmula, recurso repetitivo ou incidente de resolução de demandas repetitivas. No STJ, a Súmula 568 amplia esse espaço: o relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema, mesmo sem súmula ou repetitivo.

A súmula foi citada em 106.510[1] decisões do STJ de 2021 a 2025. Nessas decisões, a taxa de resultado favorável a quem recorreu foi de 29,2%[2], o que reflete que a súmula é invocada tanto para negar quanto para dar provimento.

A multa não é automática

O § 4º tem três requisitos cumulativos: o agravo precisa ser manifestamente inadmissível ou improcedente, a votação precisa ser unânime e a decisão precisa ser fundamentada quanto à multa. O STJ tem afirmado que a simples rejeição do agravo, mesmo por unanimidade, não leva por si só à multa. Um acórdão recente da Terceira Turma, que manteve a decisão monocrática e a majoração de honorários, registrou expressamente que não é automática a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º (AgInt no REsp 2.234.326/RJ (documento oficial no site do STJ)).

A multa costuma aparecer em situações típicas:

  • o agravo repete as razões do recurso anterior, sem atacar os fundamentos da decisão monocrática;
  • o agravo insiste contra tese repetitiva ou súmula aplicada corretamente, sem apontar distinção;
  • o agravo é interposto fora do prazo ou contra decisão irrecorrível.

Impugnação específica: o requisito que mais derruba o agravo

O § 1º exige que o agravante impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Se a decisão monocrática teve três fundamentos autônomos e o agravo ataca dois, o terceiro sustenta a decisão e o agravo não é conhecido. É o mesmo raciocínio que o STJ aplica ao agravo em recurso especial, com a Súmula 182.

Honorários recursais e multa juntos

Os honorários recursais do art. 85, § 11, e a multa do art. 1.021, § 4º, podem ser aplicados no mesmo julgamento: o § 12 do art. 85 diz que os honorários se somam às multas processuais. Veja como funciona a majoração em honorários recursais.

Como reduzir o risco

  1. Liste os fundamentos da decisão monocrática antes de escrever e responda a cada um em tópico próprio.
  2. Se a decisão aplicou súmula ou tese repetitiva, o agravo precisa mostrar a distinção do caso, com os fatos que a justificam.
  3. Não reproduza o recurso anterior. O colegiado lê isso como agravo manifestamente improcedente.
  4. Se a decisão tem só um fundamento e ele está correto, avalie se o agravo vale o risco da multa e do depósito prévio.

Como contamos os números

  1. 106.510

    Universo
    106.510 decisões do STJ que citam a Súmula 568 do STJ, no índice do Precedentes.
    Período
    de 2021 a 2025.
    Critério
    Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo. O ano é o do julgamento (sem ele, o da publicação).
  2. 29,2%

    Universo
    106.510 decisões do STJ que citam a Súmula 568 do STJ, no índice do Precedentes.
    Período
    de 2021 a 2025.
    Critério
    Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo. O ano é o do julgamento (sem ele, o da publicação).

Decisões citadas

  • STJAgInt no REsp 2.234.326/RJAcórdãoNegado
    Rel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 27/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.2. Fato relevante. Agravante sustenta o…

    Citação pronta

    (STJ, AgInt no REsp 2.234.326/RJ, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe 27/8/2026)

Nos temas da base

Art. 932 do Código de Processo Civil

6,7% favoráveis a quem pediu em 1.004.308 decisões do STF e do STJ, de 1986 a 2026. Texto do art. 932 do Código de Processo Civil no Vade Mecum.

  • STFARE 1.615.263 AgRAcórdãoOutro
    Rel.ª Min.ª Cármen LúciaPrimeira Turmajulgada em 28/09/2026publicada em 30/09/2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARQUITETÔNICO. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE MARINHOS. CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE BEM TOMBADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO PROCESSO E REEXAME…

    Citação pronta

    (STF, ARE 1.615.263 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026)

  • STFARE 1.616.151 AgRAcórdãoOutro
    Rel.ª Min.ª Cármen LúciaPrimeira Turmajulgada em 28/09/2026publicada em 30/09/2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TARIFA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE JAZIGO. DECRETO MUNICIPAL N. 39.094/2014…

    Citação pronta

    (STF, ARE 1.616.151 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026)

  • STFARE 1.614.462 AgRAcórdãoOutro
    Rel.ª Min.ª Cármen LúciaPrimeira Turmajulgada em 28/09/2026publicada em 30/09/2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. PROGRESSIVIDADE. PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV. PUBLICIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO…

    Citação pronta

    (STF, ARE 1.614.462 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026)

Súmula 568 do STJ

29% favoráveis a quem pediu em 218.461 decisões do STF e do STJ, de 2016 a 2026.

  • STJAgRg no AREsp 3.276.973/SCAcórdãoNegado
    Rel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL POR PROVA NOVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo…

    Citação pronta

    (STJ, AgRg no AREsp 3.276.973/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/9/2026)

  • STJRE no AREsp 3.096.810/MGMonocráticaNegado
    Rel. Min. Vice-Presidente do STJpublicada em 22/09/2026

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA…

    Citação pronta

    (STJ, RE no AREsp 3.096.810/MG, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026)

  • STJAgRg no AREsp 3.252.392/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FLAGRANTE PREPARADO E CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para…

    Citação pronta

    (STJ, AgRg no AREsp 3.252.392/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/9/2026)

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