Honorários recursais: quando o tribunal majora a verba do art. 85, § 11, do CPC?
O que o STJ decidiu no Tema 1.059 sobre a majoração dos honorários em grau recursal, o limite de 20% e os casos em que a majoração não cabe.
Quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. Se o tribunal dá provimento ao recurso, ainda que em parte, não há majoração. Essa é a leitura que o STJ fixou no Tema 1.059, em recursos repetitivos, para o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. E a majoração tem teto: somados os honorários da fase de conhecimento e os do recurso, a verba não pode passar dos limites dos §§ 2º e 3º.
O texto da lei
§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O texto completo do artigo, com os outros parágrafos, está no Vade Mecum do Precedentes.
Três coisas saem da leitura: o verbo é "majorará" (o tribunal não escolhe se majora, quando os requisitos estão presentes); a majoração pressupõe honorários "fixados anteriormente"; e o teto é o da fase de conhecimento, 20% para particulares ou o limite da faixa aplicável contra a Fazenda Pública.
O que o STJ decidiu no Tema 1.059
A Corte Especial julgou os recursos repetitivos do tema em dezembro de 2023, por maioria, e rejeitou os embargos de declaração contra o acórdão em 2024 (REsp 1.864.633/RS (documento oficial no site do STJ)). A tese fixada:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Duas consequências práticas:
- Provimento parcial afasta a majoração. Basta que o recurso seja provido em parte, mesmo só para mudar juros ou correção, para não haver honorários recursais contra quem recorreu.
- Decisão monocrática também majora. O relator que nega provimento sozinho deve aplicar o § 11. Se não aplicar, a omissão pode ser corrigida por embargos de declaração, como ocorreu num agravo em recurso especial em que o STJ acolheu os embargos justamente para majorar os honorários depois do não conhecimento do recurso da parte contrária (EDcl no AREsp 3.141.531/SP (documento oficial no site do STJ)).
A multa não substitui os honorários
O § 12 diz que os honorários recursais se somam às multas processuais, inclusive as do art. 77. Assim, um agravo interno manifestamente improcedente pode gerar, ao mesmo tempo, a majoração do § 11 e a multa do art. 1.021, § 4º. As duas têm naturezas diferentes: a primeira remunera o trabalho extra do advogado; a segunda pune o uso abusivo do recurso.
Quando não há o que majorar
- Sem honorários fixados antes. Se a decisão recorrida não fixou honorários (por exemplo, uma interlocutória sem condenação), o § 11 não tem base sobre a qual incidir.
- Teto já atingido. Se a sentença fixou 20%, o tribunal não pode ir além, por mais recursos que haja.
- Recurso provido. Como visto, o provimento, total ou parcial, afasta a majoração.
Como isso afeta a decisão de recorrer
Para quem pensa em recorrer, o custo do insucesso deixou de ser só o tempo. Cada recurso desprovido pode acrescentar pontos percentuais à verba, até o teto, e o agravo interno ainda sujeita a parte à multa. Vale refazer a conta antes de interpor recurso contra decisão alinhada a tese repetitiva ou súmula.
Para quem é recorrido, o ponto de atenção é pedir a majoração nas contrarrazões e, se o acórdão silenciar, opor embargos de declaração. A página do Tema 1.059 no Precedentes mostra como o STJ tem aplicado o tema, com o link oficial de cada decisão.
Decisões citadas
- STJEDcl no AREsp 3.141.531/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 10/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE NÃO CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Recurso de fundamentação vinculada, os embargos de…
Citação pronta
(STJ, EDcl no AREsp 3.141.531/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 10/9/2026)
- STJAREsp 3.141.531/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 29/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE NÃO CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE QUALITY SERVICE SISTEMAS INTEGRADOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. 1. Mantida…
Citação pronta
(STJ, AREsp 3.141.531/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 29/5/2026)
- STJREsp 1.864.633/RSAcórdãoConcedidoRel. Min. Paulo Sérgio DominguesCorte Especialpublicada em 21/12/2023
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA…
Citação pronta
(STJ, REsp 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21/12/2023)