Como são calculados os honorários de sucumbência no art. 85 do CPC?

A base de cálculo e os percentuais do art. 85 do CPC, a ordem que o STJ fixou entre condenação, proveito econômico e valor da causa, as faixas contra a Fazenda Pública e os pontos que mais geram recurso.

Por , OAB/DF 83.647 ·

Entre 10% e 20%, calculados sobre o valor da condenação; se não houver condenação, sobre o proveito econômico obtido; se ele não puder ser medido, sobre o valor atualizado da causa. Essa é a regra do § 2º do art. 85 do CPC, e o STJ a lê como uma ordem obrigatória: só se passa para a base seguinte quando a anterior não existe. Contra a Fazenda Pública, os percentuais caem por faixas de salários mínimos (§ 3º). A fixação por equidade é residual.

O texto da lei

Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I o grau de zelo do profissional; II o lugar de prestação do serviço; III a natureza e a importância da causa; IV o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Os quatro critérios dos incisos servem para escolher o percentual dentro da faixa, não para sair dela.

A ordem das bases de cálculo

A Segunda Seção do STJ organizou o § 2º como regra geral obrigatória e o § 8º (equidade) como regra subsidiária (REsp 1.746.072/PR (documento oficial no site do STJ)). O acórdão compara o CPC de 1973, que admitia equidade em várias situações, com o de 2015, que restringiu essas hipóteses. Depois, no Tema 1.076, a Corte Especial fechou a questão para as causas de valor elevado: nelas, a equidade não cabe.

Na prática, a sequência é:

  1. Houve condenação em dinheiro? A base é o valor da condenação.
  2. Não houve, mas há proveito econômico mensurável (uma dívida declarada inexistente, um contrato revisto)? A base é o proveito.
  3. Nenhum dos dois pode ser medido? A base é o valor atualizado da causa.
  4. Só se o proveito for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, entra a equidade do § 8º.

Contra a Fazenda Pública

O § 3º troca a faixa única por cinco faixas decrescentes: de 10% a 20% até 200 salários mínimos, de 8% a 10% entre 200 e 2.000, de 5% a 8% entre 2.000 e 20.000, de 3% a 5% entre 20.000 e 100.000, e de 1% a 3% acima disso. O § 5º manda escalonar: aplica-se a primeira faixa até o seu teto, a segunda sobre o que exceder, e assim por diante. Sentença ilíquida só tem o percentual definido na liquidação (§ 4º, II).

Não há honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que gere precatório e não seja impugnado (§ 7º).

Na execução e no cumprimento de sentença

O § 1º diz que os honorários são devidos também no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos, cumulativamente. Em repetitivos, a Corte Especial fixou que são devidos honorários no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (REsp 1.134.186/RS (documento oficial no site do STJ)), e que, na execução provisória, não se arbitram honorários em favor do exequente, o que só ocorre se ela se converter em definitiva e o devedor não pagar no prazo (REsp 1.291.736/PR (documento oficial no site do STJ)). Os dois julgados são do CPC de 1973; o CPC de 2015 trata do tema no art. 523, § 1º (dez por cento sobre o débito não pago no prazo).

Pontos que costumam gerar recurso

  • Compensação na sucumbência parcial. O § 14 proíbe: os honorários são do advogado, têm natureza alimentar e não se compensam entre as partes. A distribuição proporcional entre vencedor e vencido fica no art. 86.
  • Perda do objeto. Paga quem deu causa ao processo (§ 10), pelo princípio da causalidade.
  • Juros. Honorários fixados em quantia certa vencem juros de mora a partir do trânsito em julgado (§ 16).
  • Sentença omissa. Se a decisão transitada não tratou dos honorários, cabe ação autônoma para defini-los e cobrá-los (§ 18).
  • Gratuidade. O vencido beneficiário da justiça gratuita é condenado, mas a cobrança fica suspensa por cinco anos (art. 98, § 3º).

O que o STJ costuma não rever

O percentual escolhido dentro da faixa depende da avaliação do trabalho do advogado, e o STJ, em regra, não o revê em recurso especial, porque isso exigiria reexame de fatos. O que o tribunal revê é a aplicação errada da lei: base de cálculo trocada, faixa da Fazenda ignorada, equidade em causa de valor elevado. Recurso sobre honorários tem mais chance quando aponta um desses erros de critério do que quando só pede mais dinheiro.

Para atualizar o valor fixado até a data do pagamento, a calculadora de correção monetária aplica o índice e os juros de cada regime.

Decisões citadas

  • STJREsp 1.291.736/PRAcórdãoProvido
    Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte Especialjulgada em 20/11/2013publicada em 19/12/2013

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 1.291.736/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/11/2013, DJe 19/12/2013)

  • STJREsp 1.134.186/RSAcórdãoProvido
    Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte Especialjulgada em 01/08/2011publicada em 21/10/2011

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1/8/2011, DJe 21/10/2011)

  • STJREsp 1.746.072/PRAcórdãoParcial
    Rel.ª Min.ª Nancy AndrighiSegunda Seçãojulgada em 13/02/2019publicada em 29/03/2019

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13/2/2019, DJe 29/3/2019)

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