Honorários por equidade: quando o juiz pode usar o art. 85, § 8º, depois do Tema 1.076 do STJ?
O que o STJ decidiu no Tema 1.076 sobre honorários por apreciação equitativa, o que mudou com a Lei 14.365/2022 e o que ainda está em aberto no STF (Tema 1.255).
Só em duas situações: quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo. Se a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa são elevados, o juiz não pode trocar os percentuais do art. 85 do Código de Processo Civil por um valor fixado por equidade. Foi o que a Corte Especial do STJ decidiu no Tema 1.076, em recursos repetitivos, e é o que a Lei 14.365/2022 passou a dizer no próprio texto do artigo.
O que diz a lei
A regra geral está no § 2º do art. 85 do CPC: honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Contra a Fazenda Pública, as faixas do § 3º. A equidade é a exceção:
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Em 2022, a Lei 14.365 acrescentou dois parágrafos que fecham a porta por outro lado. O § 6º-A proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses do § 8º. O § 8º-A manda que, quando a equidade couber, o juiz observe a tabela do Conselho Seccional da OAB ou o mínimo de 10% do § 2º, o que for maior.
O que o STJ decidiu
A tese, como as próprias turmas do STJ a reproduzem ao aplicá-la, tem duas partes. A primeira: a fixação por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. A segunda: só se admite honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
O recurso que serve de referência é o REsp 1.877.883 (documento oficial no site do STJ), julgado pela Corte Especial sob o rito dos repetitivos. A ementa delimita o objeto: definir o alcance do § 8º e se a equidade é permitida quando os valores envolvidos são elevados. A resposta foi não.
Na prática, o argumento de que 10% sobre uma causa grande "remuneraria demais" o advogado deixou de ser fundamento válido. Se o trabalho foi pequeno diante do valor, o instrumento é fixar o percentual no mínimo da faixa, não sair dela.
Onde a tese não resolve tudo
Fazenda Pública e o STF. A tese do STJ vale para particulares e para a Fazenda. A constitucionalidade de aplicar as faixas do § 3º sem abertura para a equidade nas causas contra o poder público chegou ao STF como Tema 1.255 da repercussão geral. Em questão de ordem, o Plenário tratou da amplitude do tema, se restrito às causas em que a Fazenda é parte (RE 1.412.069 QO/PR (documento oficial no site do STF)). Enquanto o mérito não for julgado, quem litiga contra a Fazenda deve acompanhar o tema: uma tese do STF em sentido diferente se sobrepõe à do STJ na matéria constitucional.
O que é "muito baixo" ou "irrisório". A tese não fixa um número. Cabe ao juiz dizer por que o proveito é irrisório ou o valor da causa é muito baixo, e essa conclusão costuma ser tratada como questão de fato no recurso especial. Quem quer rever a qualificação no STJ precisa partir dos valores que o acórdão registrou.
Extinção sem mérito. O § 6º do art. 85 manda aplicar os mesmos limites em caso de improcedência ou extinção sem resolução de mérito. Há acórdãos do STJ que aplicam o Tema 1.076 também aí, inclusive quando o processo termina por abandono da causa.
Como usar isso na prática
- Na petição inicial ou na contestação, deixe claro qual é o proveito econômico em disputa. Base de cálculo indefinida é a porta de entrada para a equidade.
- Se a sentença fixar honorários por equidade numa causa de valor elevado, os embargos de declaração podem apontar a omissão quanto à tese repetitiva: o parágrafo único do art. 1.022 do CPC considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos.
- Na apelação e no recurso especial, o pedido é a aplicação do § 2º ou do § 3º, com o percentual que se entende adequado, e não apenas a "majoração" genérica.
- Contra a Fazenda, registre a questão também sob o ângulo do Tema 1.255, para não perder a oportunidade de se valer do que o STF decidir.
A página do Tema 1.076 no Precedentes reúne as decisões que citam o tema, com a contagem por ano e o link oficial de cada uma; o mesmo vale para o art. 85 do CPC.
Decisões citadas
- STJREsp 1.877.883AcórdãoConcedidoRel. Min. Og Fernandespublicada em 31/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO…
Citação pronta
(STJ, REsp 1.877.883, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31/5/2022)
- STFRE 1.412.069 QO/PRAcórdãoRel. Min. André MendonçaTribunal Plenojulgada em 12/03/2025publicada em 07/04/2025
Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. I. Caso em exame 1. Questão de ordem apresentada…
Citação pronta
(STF, RE 1.412.069 QO/PR, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 12/3/2025, DJe 7/4/2025)