Incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias? O Tema 985 do STF e a modulação
A tese do STF que validou a contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, a modulação a partir de 15 de setembro de 2020, o cancelamento das teses do STJ e a extensão à contribuição do empregado.
Incide, sobre o terço das férias gozadas. Em 2020, o STF fixou no Tema 985 que é legítima a contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, invertendo o que o STJ decidia desde 2014. Como a mudança foi brusca, o STF modulou os efeitos: a tese vale a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até essa data. As férias indenizadas e o respectivo terço continuam fora da base, por previsão expressa da lei.
O que diz a lei
A contribuição patronal incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho (art. 22, I, da Lei 8.212/1991). O art. 28, § 9º lista o que não integra a base, e a alínea d exclui as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. O terço das férias gozadas não está na lista.
A Constituição assegura o terço no art. 7º, XVII, e a contribuição sobre a folha tem base no art. 195, I, a.
A virada no STF
Em 2014, no REsp 1.230.957, julgado como repetitivo, a Primeira Seção do STJ afastou a incidência da contribuição patronal sobre o terço de férias gozadas. A Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário, que ficou sobrestado até o julgamento do tema pelo STF.
Em 2020, o STF fixou a tese do Tema 985: é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. Prevaleceu a leitura de que o terço, pago junto com a remuneração das férias gozadas, tem caráter remuneratório.
A modulação
Nos embargos de declaração, o STF atribuiu eficácia ex nunc à tese, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, em 15 de setembro de 2020. Ficaram ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até essa data, e as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até então não serão restituídas. Em 2025, o Plenário rejeitou novos embargos que discutiam o marco temporal e a situação das contribuições pagas, porém impugnadas judicialmente, e manteve o critério: ficam resguardadas as ações ajuizadas até a publicação da ata (RE 1.072.485 ED-ED/PR (documento oficial no site do STF)).
Em termos práticos:
- Ação ajuizada até 15/9/2020: o contribuinte mantém o direito de não recolher sobre o terço até essa data e de recuperar o que pagou no período coberto pela ação.
- Ação ajuizada depois, ou nenhuma ação: a contribuição é devida, sem restituição.
- A partir de 15/9/2020: a contribuição é devida por todos.
O STJ ajustou suas teses
Depois do trânsito em julgado do Tema 985, o repetitivo de 2014 voltou ao STJ para juízo de retratação. Em 2026, a Primeira Seção cancelou a tese do Tema 479, sobre o terço de férias, e também a do Tema 739, sobre o salário-maternidade, esta em razão do Tema 72 do STF, mantendo as demais teses do julgado (REsp 1.230.957/RS (documento oficial no site do STJ)).
E a Segunda Turma, revendo entendimento anterior, passou a aplicar a mesma modulação à contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço de férias, preservadas as ações ajuizadas antes de 15/9/2020 (EDcl no REsp 1.902.089/RS (documento oficial no site do STJ)).
Pontos práticos
- Verifique a data da ação. É ela que define se a empresa está dentro da ressalva da modulação.
- Separe férias gozadas de indenizadas. O terço das férias indenizadas continua excluído pela alínea d do § 9º do art. 28.
- Títulos judiciais antigos. Decisões transitadas antes do Tema 985 que afastaram a contribuição podem ser afetadas pelos limites da coisa julgada em matéria tributária de trato continuado, tema que o STF tratou nos Temas 881 e 885. A análise depende do caso.
- Contribuição do empregado. A modulação também vale para ela, segundo a Segunda Turma do STJ.
Decisões citadas
- STFRE 1.072.485 ED-ED/PRAcórdãoNegadoRel. Min. Luís Roberto BarrosoTribunal Plenojulgada em 12/08/2025publicada em 27/08/2025
Ementa: Direito constitucional e tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Repercussão geral. Contribuição previdenciária. terço de férias. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em que se pretende rediscutir a modulação de efeitos realizada no julgamento…
Citação pronta
(STF, RE 1.072.485 ED-ED/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12/8/2025, DJe 27/8/2025)
- STFRE 1.072.485/PRAcórdãoParcialRel. Min. Marco AurélioTribunal Plenojulgada em 31/08/2020publicada em 02/10/2020
FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
Citação pronta
(STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31/8/2020, DJe 2/10/2020)
- STJREsp 1.230.957/RSAcórdãoParcialRel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira Seçãojulgada em 26/02/2014publicada em 18/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA…
Citação pronta
(STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/2/2014, DJe 18/3/2014)
- STJREsp 1.230.957/RSAcórdãoConcedidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 09/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS (JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REPETITIVO). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMAS REPETITIVOS 478, 479, 737, 738, 739 E TEMAS 72 E CANCELAMENTO 740/STJ. 985/STF. E MANUTENÇÃO DE TESES. RECURSO…
Citação pronta
(STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 9/6/2026)
- STJEDcl no REsp 1.902.089/RSAcórdãoProvidoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 02/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA N. 985/STF. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO…
Citação pronta
(STJ, EDcl no REsp 1.902.089/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 2/9/2026)