Art. 77 do CPC: deveres das partes, multa e má-fé
O que diz o art. 77 do CPC, quando há multa de até 20% do valor da causa e como o STJ e o STF aplicam.
O art. 77 do CPC lista os deveres das partes, dos procuradores e de todos que participam do processo: expor os fatos conforme a verdade, não formular pretensão nem defesa que sabem sem fundamento, não praticar atos inúteis, cumprir com exatidão as decisões judiciais, manter o endereço atualizado, não inovar ilegalmente no estado de fato do bem em disputa e manter os dados cadastrais atualizados no Judiciário. Só a violação dos incisos IV (descumprir decisão) e VI (inovação ilegal) gera a multa de até 20% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, e o § 1º manda o juiz advertir antes a pessoa. A multa por litigância de má-fé tem outra base: os arts. 80 e 81.
O texto da lei
Art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso; VII informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
O texto completo, com os §§ 3º a 8º, está em /lei/cpc/77. Os parágrafos que mais pesam na prática:
- § 3º. A multa não paga no prazo fixado pelo juiz é inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado, e a execução segue o rito da execução fiscal. O valor reverte aos fundos do art. 97.
- § 4º. Pode ser fixada independentemente das multas dos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
- § 5º. Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode chegar a até 10 vezes o salário-mínimo.
- § 7º. Reconhecida a inovação ilegal (inciso VI), o juiz determina o restabelecimento do estado anterior e pode proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado.
O que mudou frente ao CPC de 1973
O dever de agir com verdade e sem pretensões infundadas vem do art. 14 do CPC/1973, que também previa multa de até 20% do valor da causa para quem descumprisse provimentos mandamentais, mas a chamava de ato atentatório ao exercício da jurisdição, e ressalvava "os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB". O CPC de 2015 manteve a multa e o teto de 20%, mudou o nome para ato atentatório à dignidade da justiça, estendeu a multa à inovação ilegal no estado de fato (inciso VI) e deixou a ressalva dos advogados no § 6º, com texto próprio. O inciso VII, sobre dados cadastrais, só entrou com a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
O inciso II do art. 14 do CPC/1973, o dever de "proceder com lealdade e boa-fé", não foi repetido nos incisos do art. 77. No CPC atual, a boa-fé está na norma fundamental do art. 5º, que vale para todos os sujeitos do processo.
Quem pode ser multado: o § 6º
O § 6º afasta a multa dos §§ 2º a 5º para advogados públicos e privados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Para eles, eventual responsabilidade disciplinar é apurada pelo órgão de classe ou pela corregedoria, a quem o juiz oficia. O § 8º acrescenta que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em lugar dela.
O STF aplicou essa linha na reclamação Rcl 61.245/RS (documento oficial no site do STF), em decisão monocrática do Ministro Roberto Barroso, que julgou procedente o pedido para cassar a decisão que havia imposto multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça a um procurador municipal, em observância ao que o Tribunal decidiu na ADI 2.652. A multa, quando cabível, recai sobre a parte, não sobre quem a representa.
Art. 77 não é o mesmo que litigância de má-fé
Os dois regimes se confundem na linguagem do dia a dia, mas têm requisitos e destino diferentes:
| Art. 77, §§ 2º a 5º | Arts. 80 e 81 | |
|---|---|---|
| Conduta | Descumprir decisão (IV) ou inovar ilegalmente (VI) | Sete hipóteses do art. 80, como alterar a verdade dos fatos ou recorrer com intuito protelatório |
| Multa | Até 20% do valor da causa; até 10 salários-mínimos se o valor for irrisório ou inestimável | Mais de 1% e menos de 10% do valor corrigido da causa |
| Além da multa | Sanções criminais, civis e processuais cabíveis; multa inscrita em dívida ativa e revertida aos fundos do art. 97 | Indenização à parte contrária pelos prejuízos, honorários e despesas |
| Advertência prévia | Prevista no § 1º | Não consta do texto do art. 81 |
Os demais incisos do art. 77 (I, II, III, V e VII) são deveres sem a multa dos §§ 2º a 5º, o que não impede que a mesma conduta se enquadre no art. 80. Quem altera a verdade dos fatos viola o inciso I do art. 77 e o inciso II do art. 80, e a consequência processual vem do art. 81. Os textos de cada artigo estão em /lei/cpc/80 e /lei/cpc/81.
Como o STJ aplica
Duas decisões da base mostram os lados da regra.
Recorrer não é, por si só, ato atentatório. No AgInt no REsp 2.185.491/SC (documento oficial no site do STJ), o STJ afastou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada com base no art. 77, IV e VI, § 2º. A ementa registra que a interposição de recursos cabíveis, por si só, não configura litigância de má-fé nem ato atentatório, e que é preciso indicar o descumprimento concreto dos deveres do art. 77, IV e VI, o que não ocorreu no acórdão recorrido. Sem manobra ou abuso do direito de recorrer demonstrados, a multa cai.
O dever do inciso IV vale para quem cumpre o que o tribunal informa. Nos EREsp 1.805.589/MT (documento oficial no site do STJ), a Corte Especial deu provimento aos embargos de divergência, por unanimidade, para reconhecer a tempestividade de um recurso especial interposto fora do prazo por erro de informação do sistema eletrônico do tribunal. A ementa invoca a boa-fé do art. 5º e diz que o procurador diligente confere o andamento determinado pelo Judiciário e cumpre as ordens nos termos do art. 77, IV. O erro do sistema, concluiu, não pode ser imputado ao recorrente.
Na prática
- Verifique a advertência. Nos incisos IV e VI, o § 1º manda o juiz advertir antes. Multa sem advertência, quando exigida, é argumento de recurso.
- Identifique o inciso. A multa do § 2º só existe para os incisos IV e VI. Se a decisão multa por outro inciso, a base legal pode estar nos arts. 80 e 81, com consequências diferentes.
- Confira o destinatário. A multa não vale para advogados e membros da Defensoria e do Ministério Público (§ 6º); se foi dirigida ao procurador em nome próprio, cabe discutir a decisão.
- Veja se o valor respeita o teto. Até 20% do valor da causa, ou até 10 salários-mínimos se o valor for irrisório ou inestimável (§ 5º).
- Observe o regime de cada multa. O § 4º permite somá-la às multas dos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. A multa por litigância de má-fé do art. 81 tem outro destino, e a multa do agravo interno tem artigo próprio: veja multa do agravo interno no art. 1.021.
Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.
Decisões citadas
- STFRcl 61.245/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Roberto Barrosojulgada em 04/08/2023publicada em 07/08/2023
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(STF, Rcl 61.245/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, j. 4/8/2023, DJe 7/8/2023)
- STJEREsp 1.805.589/MTAcórdãoProvidoRel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte Especialjulgada em 18/11/2020publicada em 25/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE…
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(STJ, EREsp 1.805.589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18/11/2020, DJe 25/11/2020)
- STJAgInt no REsp 2.185.491/SCAcórdãoConcedidoRel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)publicada em 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, IV E VI, § 2º, DO CPC). AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu…
Citação pronta
(STJ, AgInt no REsp 2.185.491/SC, Rel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG), DJe 17/8/2026)