Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Embargos de declaração no art. 1.022 do CPC: quando cabem e como o STJ os trata

As hipóteses do art. 1.022 do CPC, a omissão qualificada do parágrafo único, o prequestionamento ficto do art. 1.025, a multa por embargos protelatórios e a Súmula 98 do STJ.

Por , OAB/DF 83.647 ·

Cabem contra qualquer decisão judicial, em cinco dias, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não servem para rediscutir o que foi decidido, e é esse o motivo mais comum de rejeição. Nos tribunais superiores, os embargos têm um segundo papel, tão importante quanto o primeiro: é por eles que a parte leva ao acórdão a questão de lei federal ou constitucional que quer discutir no recurso especial ou extraordinário.

O texto da lei

Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo único Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O texto está no Vade Mecum do Precedentes, com os artigos vizinhos. O prazo de cinco dias está no art. 1.023.

As hipóteses, uma a uma

  • Obscuridade. A decisão não se deixa entender: não se sabe o que foi deferido, a quem, em que medida.
  • Contradição. É a contradição interna, entre partes da própria decisão (fundamentação que conclui num sentido e dispositivo no outro). Contradição entre a decisão e a prova, ou entre a decisão e a jurisprudência, não é contradição para fins de embargos.
  • Omissão. O juiz deixou de enfrentar ponto sobre o qual devia se pronunciar. O parágrafo único amplia o conceito: é omissa a decisão que ignora tese repetitiva aplicável ou que incorre em qualquer dos vícios de fundamentação do art. 489, § 1º.
  • Erro material. Erro de cálculo, de nome, de número, que não depende de reinterpretar nada.

Prequestionamento: o que o art. 1.025 resolveu e o que não resolveu

Art. 1.025 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É o chamado prequestionamento ficto. Ele não é automático. O STJ exige que o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 e que o tribunal reconheça que houve de fato o vício na origem; sem isso, a questão não examinada continua barrada pela Súmula 211 do STJ (AgInt no AREsp 2.962.504/SP (documento oficial no site do STJ)). Na prática, o recurso especial precisa ter um tópico próprio de violação ao art. 1.022, apontando exatamente qual questão foi omitida e por que ela era relevante.

A Súmula 211 do STJ, que trata da questão não apreciada apesar dos embargos, aparece em 100.533[1] decisões do STJ de 2021 a 2025.

Embargos protelatórios e a Súmula 98

O art. 1.026, § 2º prevê multa de até 2% do valor atualizado da causa quando os embargos forem manifestamente protelatórios, elevada a até 10% na reiteração. Depois de dois embargos considerados protelatórios, não se admitem novos (§ 4º).

A multa tem um limite importante na jurisprudência: pela Súmula 98 do STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. De 2021 a 2025, o índice tem 6.076[2] decisões do STJ que citam a súmula. Ela protege quem usa os embargos para cumprir a exigência do prequestionamento, mas não quem repete os mesmos embargos depois de a questão ter sido enfrentada.

Efeitos

Os embargos não suspendem a decisão, mas interrompem o prazo para os demais recursos, para as duas partes (art. 1.026, caput). Quando o acolhimento puder modificar a decisão, o juiz deve ouvir a parte contrária antes (art. 1.023, § 2º). Se os embargos forem rejeitados, o recurso já interposto pela outra parte segue sem necessidade de ratificação (art. 1.024, § 5º).

Roteiro para embargos que não sejam só inconformismo

  1. Identifique o vício pelo nome e cite o trecho da decisão em que ele aparece.
  2. Na omissão, diga qual argumento, prova ou tese repetitiva deixou de ser examinada e por que ela poderia mudar o resultado. O STJ costuma rejeitar a alegação de omissão que não demonstra essa relevância.
  3. Se o objetivo é prequestionar, diga isso expressamente e indique os dispositivos de lei federal ou da Constituição que se quer ver examinados.
  4. Não peça a reforma do julgado como pedido principal. O efeito modificativo é consequência do vício, não o objeto dos embargos.

Como contamos os números

  1. 100.533

    Universo
    100.533 decisões do STJ que citam a Súmula 211 do STJ, no índice do Precedentes.
    Período
    de 2021 a 2025.
    Critério
    Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo. O ano é o do julgamento (sem ele, o da publicação).
  2. 6.076

    Universo
    6.076 decisões do STJ que citam a Súmula 98 do STJ, no índice do Precedentes.
    Período
    de 2021 a 2025.
    Critério
    Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo. O ano é o do julgamento (sem ele, o da publicação).

Decisões citadas

  • STJAgInt no AREsp 2.962.504/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 22/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CHAMAMENTO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE CLASSIFICA AS PROPOSTAS PARTICIPANTES. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE Documento eletrônico VDA60049348 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da…

    Citação pronta

    (STJ, AgInt no AREsp 2.962.504/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 22/9/2026)

Nos temas da base

Art. 1.022 do Código de Processo Civil

22,1% favoráveis a quem pediu em 62.840 decisões do STF e do STJ, de 2016 a 2026. Texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil no Vade Mecum.

  • STFADI 7.990 AgR-EDAcórdãoOutro
    Rel. Min. Gilmar MendesTribunal Plenojulgada em 28/09/2026publicada em 30/09/2026

    Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de Declaração. Ausência de omissão e obscuridade. Rediscussão de matéria. Ilegitimidade ativa. Falta de pertinência temática. Deficiência de representação…

    Citação pronta

    (STF, ADI 7.990 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026)

  • STFARE 1.615.263 AgRAcórdãoOutro
    Rel.ª Min.ª Cármen LúciaPrimeira Turmajulgada em 28/09/2026publicada em 30/09/2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARQUITETÔNICO. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE MARINHOS. CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE BEM TOMBADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO PROCESSO E REEXAME…

    Citação pronta

    (STF, ARE 1.615.263 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026)

  • STFRcl 92.626 AgR-EDAcórdãoOutro
    Rel. Min. Cristiano ZaninPrimeira Turmajulgada em 28/09/2026publicada em 30/09/2026

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. II. Questão em…

    Citação pronta

    (STF, Rcl 92.626 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/9/2026, DJe 30/9/2026)

Súmula 98 do STJ

64,1% favoráveis a quem pediu em 52.374 decisões do STF e do STJ, de 1994 a 2026.

  • STJAREsp 3.283.081/AMMonocráticaConcedido
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 21/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA…

    Citação pronta

    (STJ, AREsp 3.283.081/AM, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, decisão monocrática, DJe 21/9/2026)

  • STJREsp 2.295.683/ALMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 21/09/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL PORQUE A INTIMAÇÃO VIA PORTAL PREVALECERIA SOBRE O DIÁRIO DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE QUE A INTIMAÇÃO SE OPEROU PELO DIÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO VIA DJE. PROVIDÊNCIA CONVERGENTE AO ENTENDIMENTO DO STJ NO PONTO. SÚMULA…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 2.295.683/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão monocrática, DJe 21/9/2026)

  • STJEDcl no REsp 2.159.231/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Messod Azulay Netopublicada em 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. LEI 14.133/2021. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de…

    Citação pronta

    (STJ, EDcl no REsp 2.159.231/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 21/9/2026)

Súmula 211 do STJ

10,8% favoráveis a quem pediu em 425.100 decisões do STF e do STJ, de 1998 a 2026.

  • STJRE no AREsp 3.020.373/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Vice-Presidente do STJpublicada em 22/09/2026

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE…

    Citação pronta

    (STJ, RE no AREsp 3.020.373/SP, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026)

  • STJAREsp 3.080.039/PBMonocráticaOutro
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 22/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. LC 190/2022. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1266/STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO…

    Citação pronta

    (STJ, AREsp 3.080.039/PB, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, decisão monocrática, DJe 22/9/2026)

  • STJAgRg no REsp 2.271.911/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial da defesa, em apelação criminal julgada por Tribunal…

    Citação pronta

    (STJ, AgRg no REsp 2.271.911/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/9/2026)

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