Exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins: o que vale depois do Tema 69 do STF?
A tese do STF no Tema 69, a modulação a partir de 15 de março de 2017, o que a Lei 14.592/2023 incorporou às leis do PIS e da Cofins e por que o STJ não estende a tese automaticamente a outras discussões.
O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Foi a tese fixada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julgado em 15 de março de 2017. Nos embargos de declaração, em 2021, o Tribunal modulou os efeitos: a tese vale a partir dessa data, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até ela, que podem alcançar períodos anteriores. Desde 2023, a exclusão também está escrita nas leis do PIS e da Cofins não cumulativos.
A tese e a modulação
No julgamento de mérito, o STF concluiu que o ICMS não é receita do contribuinte, mas valor que transita pela contabilidade e é repassado ao Estado; por isso não integra o faturamento ou a receita que o art. 195, I, b, da Constituição permite tributar. Nos embargos de declaração da União, julgados em maio de 2021, o Plenário manteve a tese e fixou a modulação (RE 574.706 ED/PR (documento oficial no site do STF)):
Modulação deferida dos efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017, data de julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 574.706 e fixada a tese com repercussão geral de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins", ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito.
Na prática:
- Quem tinha ação ou pedido administrativo até 15/3/2017 pode recuperar o que pagou nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
- Quem ajuizou depois recupera apenas os valores a partir de 15/3/2017, respeitada a prescrição quinquenal.
O que a lei passou a dizer
A Lei 14.592/2023 incluiu a exclusão no texto das leis do regime não cumulativo. O art. 1º, § 3º, XIV, da Lei 10.637/2002 (PIS) e o art. 1º, § 3º, XIII, da Lei 10.833/2003 (Cofins) passaram a dizer que não integram a base de cálculo as receitas relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.
A mesma lei trouxe a contrapartida: o art. 3º, § 2º, III, das duas leis passou a vedar o crédito sobre o ICMS que tenha incidido na operação de aquisição. A exclusão na saída e o ajuste do crédito na entrada precisam ser lidos juntos.
A tese não se estende sozinha
A tentativa de aplicar o raciocínio do Tema 69 a outras parcelas é antiga, e o STJ tem sido cauteloso:
- Contribuição previdenciária retida pelo tomador. O STJ negou a exclusão da base do PIS e da Cofins do valor retido na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991, afirmando que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes e que o Tema 69 não se aplica ao caso (REsp 2.171.732/RS (documento oficial no site do STJ)).
- ICMS-ST. O STJ tratou do ICMS da substituição tributária no Tema 1.125. Mas quem obteve título judicial só sobre o ICMS próprio não pode ampliá-lo na execução para alcançar o ICMS-ST; os limites da coisa julgada prevalecem (AgInt no REsp 2.184.986/RS (documento oficial no site do STJ)).
Cada extensão da tese depende de decisão própria, do STF quando a questão é constitucional ou do STJ quando é de lei federal.
Pontos práticos
- Confira o que o título judicial disse. Mandados de segurança antigos pediram a exclusão do ICMS "destacado", "recolhido" ou sem especificar. A compensação segue o que transitou em julgado.
- Respeite a modulação. Pedido que alcança período anterior a 15/3/2017 só se sustenta se a ação ou o pedido administrativo for anterior a essa data.
- Revise os créditos a partir de 2023. A vedação do crédito do ICMS nas aquisições, trazida pela Lei 14.592/2023, muda a apuração de quem é do regime não cumulativo.
- Para atualizar o indébito, a calculadora de correção monetária tem o regime tributário de repetição pela Selic.
Decisões citadas
- STJREsp 2.171.732/RSAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis MouraSegunda Turmapublicada em 14/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL POSITIVO. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL RETIDA NA FONTE PELO TOMADOR DE SERVIÇOS (ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1991). POSSIBILIDADE. TEMA 69/RG. INAPLICABILIADE. RECURSO…
Citação pronta
(STJ, REsp 2.171.732/RS, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe 14/9/2026)
- STJAgInt no REsp 2.184.986/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 02/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS-ST. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO TEMA N. 69/STF AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 1.125/STJ…
Citação pronta
(STJ, AgInt no REsp 2.184.986/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 2/7/2026)
- STFRE 574.706/PRAcórdãoRel.ª Min.ª Cármen LúciaTribunal Plenojulgada em 15/03/2017publicada em 02/10/2017
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o…
Citação pronta
(STF, RE 574.706/PR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15/3/2017, DJe 2/10/2017)
- STFRE 574.706 ED/PRAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Cármen LúciaTribunal Plenojulgada em 13/05/2021publicada em 12/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA…
Citação pronta
(STF, RE 574.706 ED/PR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13/5/2021, DJe 12/8/2021)