Feriado local e prazo do recurso: o que mudou com a Lei 14.939/2024?
Como comprovar feriado local no recurso, o que a Lei 14.939/2024 mudou no art. 1.003, § 6º, do CPC e o que a Corte Especial do STJ decidiu sobre recursos interpostos antes da lei.
A comprovação do feriado local continua devida no ato de interposição do recurso. O que mudou é a consequência da falta: desde a Lei 14.939/2024, se o recorrente não comprovar, o tribunal deve mandar corrigir o vício ou pode desconsiderá-lo se a informação já estiver no processo eletrônico. Antes, o STJ tratava a falta como vício grave, sem possibilidade de correção posterior, e não conhecia do recurso por intempestividade. A Corte Especial decidiu que a nova regra vale também para recursos interpostos antes da lei.
O texto da lei
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
É o § 6º do art. 1.003 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.939, de 30 de julho de 2024. O prazo dos recursos, salvo os embargos de declaração, é de 15 dias (§ 5º), contados em dias úteis pelo art. 219.
Como era antes
Na redação original, o § 6º dizia apenas que o recorrente comprovaria o feriado local no ato de interposição. Em 2019, a Corte Especial do STJ interpretou que o CPC de 2015 havia tratado a intempestividade como vício grave e que não se aplicava a ela a regra do art. 932, parágrafo único, que manda o relator dar prazo para corrigir vícios. Resultado: sem a prova do feriado junto com o recurso, ele era intempestivo. O próprio julgado modulou os efeitos para alcançar só recursos interpostos depois da publicação do acórdão, reconhecendo que antes se admitia a comprovação posterior. O processo em que isso foi decidido é o REsp 1.813.684/SP (documento oficial no site do STJ).
Na prática, a regra levou ao não conhecimento de muitos recursos por falta de um documento que o tribunal poderia conferir em minutos, o que motivou a mudança legislativa.
O que a Corte Especial decidiu depois da lei
Em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial fixou três pontos (QO no AREsp 2.638.376/MG (documento oficial no site do STJ)):
- A Lei 14.939/2024 não mudou os requisitos de admissibilidade: a comprovação da suspensão do expediente continua devida no ato de interposição.
- A lei criou um dever para o Judiciário: determinar a correção do vício de ofício, ou desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico.
- Salvo se houver coisa julgada formal sobre a questão, o tribunal de origem e o tribunal superior, enquanto não encerrada a sua competência, inclusive em agravo interno, estão obrigados a determinar a correção. Ou seja, a regra alcança recursos interpostos antes da vigência da lei.
Intimado, a parte precisa comprovar
A possibilidade de correção não é um salvo-conduto. Se o tribunal intima a parte para comprovar o feriado e ela não apresenta documento idôneo, o recurso é intempestivo e a oportunidade preclui. É o que o STJ tem decidido nos agravos internos que chegam depois da questão de ordem (AgInt no AREsp 3.178.078/GO (documento oficial no site do STJ)).
O que conta como comprovação
A exigência é de documento idôneo que mostre a suspensão do expediente forense na localidade em que o recurso deveria ser protocolado no dia em questão. Os meios mais seguros:
- cópia do ato do tribunal de origem (portaria, resolução, calendário oficial) que suspendeu o expediente;
- certidão do tribunal de origem;
- em caso de lei municipal ou estadual que instituiu o feriado, a cópia da lei, acompanhada de ato do tribunal que mostre a suspensão do expediente forense.
Menção ao feriado no corpo da petição, sem documento, não comprova. Feriado nacional não precisa de prova.
Roteiro
- Antes de protocolar, confira se algum dia do prazo coincidiu com feriado local, ponto facultativo ou suspensão de expediente no tribunal de origem.
- Se coincidiu, junte o documento com o recurso e mencione o feriado num tópico de tempestividade.
- Se esqueceu, fique atento à intimação para correção e responda dentro do prazo, com documento oficial.
- Se o recurso foi declarado intempestivo sem intimação prévia, o agravo interno deve invocar o § 6º e a questão de ordem da Corte Especial.
Decisões citadas
- STJAgInt no AREsp 3.178.078/GOAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 21/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EVENTUAL FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA…
Citação pronta
(STJ, AgInt no AREsp 3.178.078/GO, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/9/2026)
- STJQO no AREsp 2.638.376/MGAcórdãoOutroRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 27/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do…
Citação pronta
(STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 27/3/2025)
- STJREsp 1.813.684/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Raul AraújoCorte Especialjulgada em 02/10/2019publicada em 18/11/2019
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o…
Citação pronta
(STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 2/10/2019, DJe 18/11/2019)
Nos temas da base
Art. 219 do Código de Processo Civil
- STFRMS 40.765 AgR/DFAcórdãoOutroRel. Min. Flávio DinoPrimeira Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 24/09/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL…
Citação pronta
(STF, RMS 40.765 AgR/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 21/9/2026, DJe 24/9/2026)
- STFRcl 98.723 AgR/PIAcórdãoOutroRel. Min. Dias ToffoliSegunda Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 23/09/2026
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante nº 10. Interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais ao caso concreto. Ausência de aderência com o paradigma da Corte. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. In casu, a autoridade reclamada, ao reconhecer o direito à remuneração…
Citação pronta
(STF, Rcl 98.723 AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21/9/2026, DJe 23/9/2026)
- STJRE no RMS 77.762/BAMonocráticaNegadoRel. Min. Vice-Presidente do STJpublicada em 22/09/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO…
Citação pronta
(STJ, RE no RMS 77.762/BA, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, decisão monocrática, DJe 22/9/2026)