Procuração e poderes especiais: art. 105 do CPC
O que a procuração geral para o foro permite, quais atos exigem cláusula específica (art. 105 do CPC), o que a procuração deve conter e como o STJ trata a falta de poderes especiais.
A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto os que o art. 105 do CPC reserva à cláusula específica: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica. Sem cláusula expressa para esses atos, o advogado não pode praticá-los em nome da parte.
O texto da lei
Art. 105 A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Texto conferido na página do art. 105 do Vade Mecum do Precedentes (compilação da Câmara dos Deputados, normas.leg.br). O art. 38 do CPC de 1973 trazia regra equivalente para os poderes especiais; o § 4º é novidade do CPC de 2015.
Os atos que exigem poder especial
São dez atos, todos de disposição: ou entregam algo da parte (confessar, reconhecer o pedido, transigir, desistir, renunciar, firmar compromisso) ou envolvem receber valores e a quitação, ou recebem o primeiro chamado ao processo (citação) ou afirmam uma situação pessoal da parte (a hipossuficiência). A lógica é que o advogado conduz o processo, mas não decide sozinho o destino do direito material.
- Receber citação. Sem esse poder, a citação entregue ao advogado não vale como citação da parte.
- Transigir, desistir e renunciar. Acordo, desistência da ação e renúncia ao direito exigem cláusula própria. Na prática, o modelo de procuração costuma listar todos eles; a falta de um só item pode travar a homologação de um acordo.
- Receber e dar quitação. O levantamento de alvará ou de depósito em nome da parte depende desse poder. Veja também expedição de alvará.
- Assinar declaração de hipossuficiência. A declaração que sustenta o pedido de gratuidade da justiça é ato pessoal da parte; o advogado só a assina com cláusula específica.
O que a procuração deve conter
O § 2º exige nome do advogado, número de inscrição na OAB e endereço completo; o § 3º acrescenta, se o outorgado integra sociedade de advogados, o nome dela, o número de registro na OAB e o endereço. O § 1º admite a assinatura digital, na forma da lei. Quando falta algum desses dados, o art. 76 manda o juiz suspender o processo e fixar prazo razoável para sanar o vício de representação, em vez de extinguir o processo de imediato.
Sem procuração: o art. 104
O art. 104 é a exceção à regra: o advogado pode postular sem procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, com a obrigação de apresentar o instrumento em quinze dias, prorrogáveis por mais quinze por despacho do juiz.
A procuração vale para o cumprimento de sentença
Pelo § 4º, a procuração da fase de conhecimento serve também para o cumprimento de sentença, salvo disposição em contrário no próprio instrumento. Quem quer limitar a atuação do advogado deve escrever essa limitação na procuração.
O que o STJ decide
Nas decisões do STJ lidas na base, a exigência de poder especial aparece em cinco situações. Cada uma vale pelo que a ementa diz, não como regra geral para outro caso.
- Receber e dar quitação. A Terceira Turma entendeu que o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem direito à expedição de alvará em seu nome; a ementa lembra que, para esses atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração (REsp 1.885.209 (documento oficial no site do STJ)).
- Receber citação. Na Terceira Turma, o peticionamento de advogado sem poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a citação (AREsp 2.613.406 (documento oficial no site do STJ)).
- Transigir. Em questão de ordem, a Primeira Turma verificou nos autos a procuração com poderes especiais para transigir e homologou o acordo, extinguindo o processo com resolução de mérito (Acordo no AREsp 1.455.048/SP (documento oficial no site do STJ)).
- Desistir. A Primeira Turma homologou a desistência de um agravo interno porque foram outorgados poderes específicos ao advogado que a subscreveu (DESIS no AgInt no AREsp 1.335.139 (documento oficial no site do STJ)).
Para a citação há também entendimento mais flexível: em agravo interno, a Quarta Turma registrou que o comparecimento do advogado em juízo supre o ato citatório quando visa a prática de ato efetivo de defesa, ainda que não outorgados poderes especiais para recebê-la (AgInt no REsp 1.705.421/RJ (documento oficial no site do STJ)). Por isso, a cláusula específica evita discussão, mas o resultado depende do caso concreto.
Quando conferir a procuração
Antes de pedir homologação de acordo, desistência, levantamento de alvará ou assinar a declaração de hipossuficiência, vale conferir se a procuração traz o poder correspondente por escrito. Este texto é informativo e não substitui a análise do caso por advogado.
Decisões citadas
- STJAREsp 2.613.406AcórdãoNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira Turmajulgada em 12/08/2025publicada em 18/08/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CITAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. ADVOGADO. AUSÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURADO. PRECENTES. 1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade…
Citação pronta
(STJ, AREsp 2.613.406, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/8/2025, DJe 18/8/2025)
- STJAcordo no AREsp 1.455.048/SPAcórdãoRel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira Turmajulgada em 17/12/2019publicada em 19/12/2019
QUESTÃO DE ORDEM NO ACORDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O acordo foi protocolizado antes do julgamento do Agravo Interno, diante disso, nos termos do art. 34, inciso XIV c/c o art. 91, inciso II…
Citação pronta
(STJ, Acordo no AREsp 1.455.048/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
- STJAgInt no REsp 1.705.421/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta Turmajulgada em 28/09/2020publicada em 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. REGULARIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ADVOGADO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PODERES ESPECIAIS. RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. ATO…
Citação pronta
(STJ, AgInt no REsp 1.705.421/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/9/2020, DJe 1/10/2020)
- STJDESIS no AgInt no AREsp 1.335.139AcórdãoRel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira Turmajulgada em 18/10/2022publicada em 27/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO ARESP APRECIADO PELO COLEGIADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADA ANTES DO JULGAMENTO. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o julgamento do feito em 19/02/2019, ocasião em que a Primeira Turma decidiu não conhecer do agravo interno, constatou-se…
Citação pronta
(STJ, DESIS no AgInt no AREsp 1.335.139, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/10/2022, DJe 27/10/2022)
- STJREsp 1.885.209AcórdãoProvidoRel.ª Min.ª Nancy AndrighiTerceira Turmajulgada em 11/05/2021publicada em 14/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito…
Citação pronta
(STJ, REsp 1.885.209, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/5/2021, DJe 14/5/2021)