Pronúncia com base no inquérito ou em testemunho de ouvir dizer: o STJ anula?
O que fixou o Tema 1.260 do STJ sobre a pronúncia apoiada só no inquérito ou em testemunho indireto, o fim do in dubio pro societate como suprimento de prova, o tema ainda pendente no STF e os números de 2021 a 2025.
Sim. Pelo Tema 1.260 do STJ, com acórdão publicado em agosto de 2026, a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, e o testemunho indireto, de "ouvir dizer", ainda que colhido em juízo, não basta sozinho para pronunciar. A tese admite uma exceção: em contextos de intimidação, crime organizado ou silenciamento de testemunhas, objetivamente demonstrados, o testemunho indireto qualificado pode ter maior peso, sob controle judicial estrito. Nos casos concretos, o STJ tem anulado a pronúncia apoiada só nesses elementos, com despronúncia do réu e sem impedir nova denúncia (art. 414, parágrafo único, do CPP).
Os números saem da base do Precedentes, recalculados todos os dias, com universo, período e critério nas notas.
O que a lei exige
O art. 413 do CPP manda o juiz pronunciar o acusado se convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, e limita a fundamentação a esses pontos, às qualificadoras e às causas de aumento. O art. 155 proíbe fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos da investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O Tema 1.260 aplica o art. 155 à pronúncia.
Do in dubio pro societate ao standard probatório
Por muito tempo, a pronúncia foi tratada pela fórmula do in dubio pro societate: na dúvida, o réu vai a júri. Em 1998, a Sexta Turma do STJ afirmava que, na fase da pronúncia, a dúvida se resolve em favor da sociedade: REsp 152.988/GO (documento oficial no site do STJ). O STF já tinha ressalva antiga a isso: em 2002, a Primeira Turma considerou descabida a pronúncia fundada em dúvida declarada sobre a própria existência do crime: HC 81.646/PE (documento oficial no site do STF).
A virada no STJ veio antes do repetitivo. Em 2024, o tribunal anulou pronúncia apoiada exclusivamente em testemunhos indiretos, afirmando que o in dubio pro societate não serve para suprir lacunas de prova, ainda que o padrão exigido para a pronúncia seja menor que o da condenação: HC 851.907/PA (documento oficial no site do STJ). O Tema 1.260 consolidou essa orientação na Terceira Seção.
O que continua valendo
O contrário também se conta. A pronúncia não exige certeza, e o STJ mantém a decisão quando há indícios mínimos de autoria vindos de prova judicial ou de outros elementos, como imagens de câmeras e dados técnicos: AgRg no AREsp 2.683.000/SC (documento oficial no site do STJ). E, no recurso especial, rever a suficiência dos indícios esbarra na Súmula 7, inclusive quando a pronúncia usa testemunhos indiretos ao lado de outras provas: AgRg no REsp 2.183.569/PR (documento oficial no site do STJ).
No STF, a questão está em repercussão geral, ainda sem tese: se a pronúncia pode se apoiar em testemunho de "ouvir dizer" e se essa prova é lícita (Tema 1.392 do STF).
Quanto a tese aparece e quanto ganha
De 2021 a 2025, a leitura das decisões pelo Precedentes apontou a pronúncia (indícios de autoria e qualificadoras) como a questão decisiva em 648[1] decisões do STJ, com 4,6%[2] de resultados favoráveis a quem recorreu. A maior parte chega por agravo em recurso especial, em que a Súmula 7 pesa.
Na defesa
- Separe, na decisão de pronúncia, o que veio do inquérito e o que foi produzido em juízo. Se o que sustenta a autoria está só no inquérito, o Tema 1.260 se aplica.
- Identifique os testemunhos indiretos: quem disse, para quem, e se a fonte foi ouvida. Testemunho de policial que repete o que ouviu na comunidade é o exemplo típico.
- Antecipe a exceção da tese: se o Ministério Público alegar intimidação de testemunhas, exija que ela seja demonstrada objetivamente, e não presumida.
- Recorra em sentido estrito e, se preciso, impetre habeas corpus. No recurso especial, formule a tese como questão de direito (quais elementos a pronúncia usou), e não como pedido de reavaliação da prova.
O que o número não diz
A contagem por questão decisiva vem da leitura das decisões pelo Precedentes, com a margem de acerto informada nas notas, e o período é anterior ao Tema 1.260. Quem recorre, nesse tema, pode ser a defesa ou o Ministério Público. As decisões mais recentes estão no fim da página, com o link oficial.
Como contamos os números
648
- Universo
- 648 decisões com a tese provável "pronúncia: indícios de autoria e qualificadoras" do STJ, no índice do Precedentes.
- Período
- de 2021 a 2025.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Crime e tese lidos por IA na ementa e no dispositivo, com vocabulário fixo de teses; entram só as decisões em que os dois foram lidos (HC e RHC desde 2021 e recursos especiais penais). A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 7 de cada 10 decisões conferidas (70,7% de 900). Confira sempre na decisão. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo. O ano é o do julgamento (sem ele, o da publicação).
4,6%
- Universo
- 648 decisões com a tese provável "pronúncia: indícios de autoria e qualificadoras" do STJ, no índice do Precedentes.
- Período
- de 2021 a 2025.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Crime e tese lidos por IA na ementa e no dispositivo, com vocabulário fixo de teses; entram só as decisões em que os dois foram lidos (HC e RHC desde 2021 e recursos especiais penais). A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 7 de cada 10 decisões conferidas (70,7% de 900). Confira sempre na decisão. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo. O ano é o do julgamento (sem ele, o da publicação).
Decisões citadas
- STFHC 81.646/PEAcórdãoConcedidoRel. Min. Sepúlveda PertencePrimeira Turmajulgada em 04/06/2002publicada em 09/08/2002
EMENTA: I. Habeas-corpus: cabimento: direito probatório. 1. Não é questão de prova, mas de direito probatório - que comporta deslinde em habeas-corpus -, a de saber se é admissível a pronúncia fundada em dúvida declarada com relação à existência material do crime. II. Pronúncia: inadmissibilidade: invocação descabida…
Citação pronta
(STF, HC 81.646/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 4/6/2002, DJ 9/8/2002)
- STJREsp 152.988/GOAcórdãoProvidoRel. Min. Anselmo SantiagoSexta Turmajulgada em 24/11/1998publicada em 18/12/1998
RESP - PRONÚNCIA QUE ADMITE O HOMICÍDIO QUALIFICADO, TAL COMO DISPOSTO NA DENÚNCIA - TRIBUNAL QUE EXCLUIU UMA DELAS - QUEBRA DO PRINCÍPIO DO - "IN DUBIO PRO SOCIETATE" -, APLICÁVEL NESSA FASE. 1. Na fase da pronúncia, segundo doutrina e jurisprudência, havendo dúvida, resolve-se a mesma pelo princípio do " in dubio…
Citação pronta
(STJ, REsp 152.988/GO, Rel. Min. Anselmo Santiago, Sexta Turma, j. 24/11/1998, DJ 18/12/1998)
- STJAgRg no AREsp 2.683.000/SCAcórdãoNegadoRel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo (TJSP)publicada em 07/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a pronúncia do acusado por homicídio…
Citação pronta
(STJ, AgRg no AREsp 2.683.000/SC, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo (TJSP), DJe 7/4/2025)
- STJHC 851.907/PAAcórdãoConcedidoRel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 18/03/2024
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer…
Citação pronta
(STJ, HC 851.907/PA, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe 18/3/2024)
- STJAgRg no REsp 2.183.569/PRAcórdãoNegadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 18/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DENÚNCIA ANÔNIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável na via…
Citação pronta
(STJ, AgRg no REsp 2.183.569/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/8/2026)
Nos temas da base
Pronúncia: indícios de autoria e qualificadoras
- STJAgRg no AREsp 3.153.632/SEAcórdãoNegadoRel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 22/09/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA NA PRONÚNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO…
Citação pronta
(STJ, AgRg no AREsp 3.153.632/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/9/2026)
- STJAgRg no AREsp 2.939.184/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Rogerio Schiettipublicada em 22/09/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL RETRATADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO POLICIAL INDIRETO. NARRATIVA…
Citação pronta
(STJ, AgRg no AREsp 2.939.184/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 22/9/2026)
- STJAgRg no AREsp 3.037.193/MSAcórdãoConcedidoRel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 22/09/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS REPRODUZIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULAS…
Citação pronta
(STJ, AgRg no AREsp 3.037.193/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/9/2026)
Pronúncia: indícios de autoria e qualificadoras em homicídio qualificado
- STJAgRg no AREsp 3.153.632/SEAcórdãoNegadoRel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 22/09/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA NA PRONÚNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO…
Citação pronta
(STJ, AgRg no AREsp 3.153.632/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/9/2026)
- STJAgRg no AREsp 2.939.184/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Rogerio Schiettipublicada em 22/09/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL RETRATADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO POLICIAL INDIRETO. NARRATIVA…
Citação pronta
(STJ, AgRg no AREsp 2.939.184/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 22/9/2026)
- STJAgRg no AREsp 3.037.193/MSAcórdãoConcedidoRel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 22/09/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS REPRODUZIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULAS…
Citação pronta
(STJ, AgRg no AREsp 3.037.193/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/9/2026)