Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Policial Militar, consubstanciado em condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento referente ao adicional de 33,33% sobre a remuneração da Parte Autora, com reflexos em gratificações, férias e décimo terceiro salário, no período dos últimos cinco anos, acrescido de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve, de fato, aumento da jornada de trabalho dos policiais militares estaduais após a edição da Lei Complementar nº 169/2011; e (ii) houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, em decorrência da ausência de contraprestação pecuniária por eventual aumento de carga horária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, dispõe que se aplicam as disposições contidas no art. 19, da Lei Complementar Estadual n° 155/2010 (que fixou a jornada de trabalho em 40 horas semanais para a polícia civil). 4. Quanto aos policiais militares, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. 5. Ressalte-se que compete ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, a simples juntada do Boletim Geral da Polícia Militar de Pernambuco nº 96, de 23 de maio de 2002, que transcreve a Portaria nº 532, de 21 de maio de 2002, mostra-se insuficiente, por tratar de ato normativo que se limita a regulamentar o expediente administrativo da Corporação. 6. O Suplemento Normativo, SUNOR Nº G 1.0.00.0021, de 11/06/2002, em seu artigo 1º, estabelece uma carga horária reduzida, somente para os militares afastados de suas funções, não podendo, assim, ser aplicado a todos os integrantes da polícia militar estadual. 7. Além disso, a Lei Complementar Estadual nº 49/2003 especificou a jornada de trabalho dos policiais, civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, nos termos do art. 46, III. 8. Por fim, ainda que se admitisse aumento da jornada, não houve redução de vencimentos, tendo em vista os reajustes implementados pela própria LC nº 169/2011, os quais superaram o percentual de 33,33% pretendido na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Decisão Unânime "Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de aumento efetivo da jornada de trabalho dos policiais militares estaduais afasta o direito à compensação remuneratória. 2. Não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando não há redução dos estipêndios funcionais ou de alteração da jornada anteriormente praticada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 496, I, e 1.012; LC/PE nº 169/2011; LC/PE nº 155/2010. SUNOR Nº G 1.0.00.0021/2002. Lei Complementar Estadual nº 49/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 660010 (Tema 514 da Repercussão Geral); TJPE, ApCív 0062359-85.2019.8.17.2001, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 22/02/2022; TJPE, ApCív 0072601-06.2019.8.17.2001, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 23/05/2022.
acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão desta data, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação
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1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
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