Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Atraso Excessivo No Conserto De Veículo Comercial. Ação Indenizatória. Lucros Cessantes E Danos Morais. Sentença De Improcedência. Ausência De Prova Do Prejuízo Líquido. Dever De Mitigar O Próprio Dano. Abalo À Honra Objetiva Não Demonstrado. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela empresa autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da demora de aproximadamente onze meses para o conserto de caminhão utilizado em atividade comercial. A sentença de origem, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço pela oficina ré, entendeu que a autora não comprovou o lucro líquido efetivamente perdido, tampouco a lesão à sua honra objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e decisão surpresa diante do julgamento de improcedência por insuficiência probatória; (ii) definir se planilhas de faturamento bruto são aptas a comprovar lucros cessantes; (iii) analisar o impacto da inobservância do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss); e (iv) estabelecer se o mero atraso na prestação de serviço configura dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa ou decisão surpresa quando a própria parte, instada a especificar provas, manifesta expressamente o desinteresse na dilação instrutória e pugna pelo julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC) é regra de julgamento prévia e abstrata, dispensando alerta judicial sobre a fragilidade dos documentos acostados antes da prolação do decisum. 4. A indenização por lucros cessantes pressupõe a demonstração do lucro líquido perdido e não da mera receita bruta. Planilhas produzidas unilateralmente, desacompanhadas de demonstrativos de despesas operacionais e custos fixos, não servem de lastro seguro para a condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Aplica-se ao caso o princípio do dever de mitigar o próprio prejuízo. A empresa que se vê privada de veículo essencial para sua atividade deve adotar medidas razoáveis para reduzir suas perdas, como a locação de veículo reserva ou frota alternativa. A inércia operativa absoluta por quase um ano rompe o nexo causal quanto ao agravamento dos danos financeiros reclamados. 6. O dano moral da pessoa jurídica exige a comprovação de lesão à sua honra objetiva, atingindo sua imagem, reputação ou bom nome perante o mercado (Súmula 227 do STJ). O mero descumprimento contratual ou a demora na entrega de veículo reparado, sem prova de repercussão externa negativa (como negativação ou perda de crédito), situa-se na esfera dos dissabores insuscetíveis de reparação imaterial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.