Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECONHECIMENTO LEGÍTIMA DEFESA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDOS INDEFERIDOS. DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se aplica a legítima defesa; (ii) saber se mantêm as qualificadoras por recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil; e (iii) saber se mantém a isenção de custas processuais. III. Razões de decidir 3. Pelo menos a priori, não estão presentes todos os elementos autorizativos da legítima defesa nos moldes do art. 25 do Código Penal. Isso porque não ficou evidente que a provocação era “atual ou iminente”, visto que o suposto recebimento do áudio de eventual traição ocorreu 5 dias antes do fato; bem como não se pode concluir que houve “injusta agressão”, diante do que foi apresentado. 4. A vítima estaria de costas ao receber o golpe de faca, o que aponta para a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima; bem como o fato da suposta traição não deve ser analisada, neste momento, como excludente da qualificadora por motivo fútil. Esse que é considerado quando o motivo é insignificante, desproporcional, o que, em tese, merece ser levado ao Conselho de Sentença para fins de apreciação. 5. O entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando apenas a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 25, 121 § 2º, II e IV, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802004-10.2023.8.18.0061 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.