Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PERDAS E DANOS COM MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO DA CUMULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 500 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso nos cálculos apresentados pelo credor e determinando a expropriação parcial da quantia depositada para pagamento integral da dívida. O executado recorreu, alegando impossibilidade de cumulação da multa cominatória com a indenização por perdas e danos, requerendo a reforma da decisão. - A questão em discussão consiste em definir se há impossibilidade jurídica de cumulação da multa cominatória com a indenização por perdas e danos no cumprimento de sentença. - O artigo 500 do Código de Processo Civil dispõe que a indenização por perdas e danos pode ser fixada sem prejuízo da multa periódica estabelecida para obrigar o cumprimento da obrigação judicialmente imposta. - A jurisprudência consolidada reconhece a distinção entre a multa cominatória e a indenização por perdas e danos, permitindo a sua cumulação, pois a primeira tem caráter coercitivo, enquanto a segunda visa reparar o prejuízo efetivo suportado pela parte credora. - A sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação processual e o entendimento jurisprudencial dominante, não havendo fundamento para sua reforma. - Recurso improvido.
- Recurso improvido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.