Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ARTIGO 415, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE PRONÚNCIA E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA (ARTIGO 23, INCISO II, E ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL) DEMONSTRADA DE FORMA CABAL E ESTREME DE DÚVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Criminal interposto pelos Assistentes de Acusação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Andaraí/BA, que, acolhendo o pleito final do Ministério Público e da Defesa, absolveu sumariamente o réu com base no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa própria, revogando a prisão preventiva outrora decretada. 2. A exordial acusatória imputou ao acusado a conduta tipificada no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, sob a alegação de que, em 07 de julho de 2024, por volta de 01h00min, no campo de futebol do Povoado de Vila Agrícola, zona rural de Mucugê/BA, teria desferido golpe de arma branca contra a vítima, em virtude de suposta rixa preexistente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: a) averiguar se o acervo probatório judicializado autoriza a absolvição sumária do recorrido pelo reconhecimento cabal e inconteste da excludente de ilicitude da legítima defesa ou se remanesce dúvida plausível apta a determinar a sua pronúncia para julgamento perante o Tribunal do Júri; b) verificar a pertinência do pedido de restabelecimento da custódia cautelar do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A absolvição sumária no rito escalonado do Tribunal do Júri, por configurar exceção ao princípio do juiz natural consagrado no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, exige prova inequívoca, cabal e estreme de dúvidas quanto à ocorrência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a teor do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas, tendo o próprio acusado confessado a execução do golpe em sede de interrogatório, sustentando, todavia, a atuação em legítima defesa própria. 6. O conjunto probatório coligido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa corrobora de forma límpida a tese de justificação. A testemunha ocular presencial confirmou categoricamente que a vítima foi quem iniciou a agressão física ao desferir o primeiro soco contra o réu, momento em que caiu da cintura do ofendido uma arma branca (faca), passando ambos a disputar a posse do instrumento, estando a lâmina voltada em direção ao acusado, vindo o golpe fatal a atingir a vítima durante a luta corporal destinada ao desarmamento. 7. A versão defensiva foi ratificada pelos policiais militares que efetuaram a diligência, os quais atestaram que o acusado apresentou postura colaborativa, sem resistência, e ostentava escoriações corporais e marcas de agressão compatíveis com a luta física travada, bem como pelo depoimento da proprietária do estabelecimento comercial, a qual asseverou que o réu tivera postura pacífica pretérita e que ouviu a vítima incitando verbalmente o acusado para o confronto físico. 8. Presentes os requisitos cumulativos do artigo 25 do Código Penal: agressão injusta, atual e iminente; defesa de direito próprio (vida e integridade física); e utilização moderada dos meios necessários ao alcance do agente, consistente em único golpe no contexto de luta corporal para desarmar o agressor. A versão dissonante sustentada pelo amigo e pela esposa da vítima padece de contradições relevantes frente aos depoimentos colhidos no inquérito policial e em juízo, carecendo de idoneidade para infirmar o conjunto harmônico e seguro dos autos. 9. Reconhecida a licitude da conduta e mantida a absolvição sumária, resta prejudicado e juridicamente incabível o pleito de decretação da prisão preventiva, por expressa ausência dos pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 314 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de absolvição sumária. Tese de julgamento: "1. A absolvição sumária por legítima defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri é imperativa quando a causa excludente de ilicitude resta cabalmente demonstrada pela prova testemunhal ocular, pericial e circunstancial colhida sob o contraditório, não subsistindo dúvida razoável a justificar a pronúncia." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 23, inciso II, e 25; Código de Processo Penal, artigos 415, inciso IV, e 416. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Criminal nº 8058677-97.2022.8.05.0001, Relatora Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, julgado em 20/08/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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