Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente no não recolhimento das custas necessárias à diligência do oficial de justiça para viabilizar a busca e apreensão e a citação. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto (i) à alegação de ausência de prévia intimação pessoal da autora e (ii) à afirmação de que não houve falta de impulso processual capaz de justificar a extinção do feito. . III. Razões de decidir: 3.O órgão julgador apreciou integralmente todas as matérias suscitadas pela embargante, constatando que o acórdão embargado enfrentou de maneira expressa a questão do não recolhimento das custas de diligência, com base nos documentos de IDs 27388059 e 27388061. 4. A análise do acórdão evidencia que a parte autora foi devidamente intimada por seu advogado para recolher as custas necessárias, tendo permanecido inerte, o que impediu a realização da citação e da própria busca e apreensão, afetando o desenvolvimento válido e regular do processo. 5. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal da parte autora, requisito exigido apenas nas hipóteses de negligência ou abandono previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, conforme expressa previsão do §1º. 6. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a falta de providências necessárias à citação configura vício apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal, conforme precedentes. 7. Os argumentos apresentados pela embargante demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal IV. Dispositivo: 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 290; 485, IV, e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 02005921220238060099, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2025. Súmula nº 18/TJCE.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.