Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A extinção decorreu da inércia da parte autora, que, após ser intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais, não cumpriu a determinação judicial no prazo legal. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside em verificar a correção da decisão monocrática que confirmou a sentença de extinção do processo, analisando-se se a inércia da parte autora, devidamente intimada para regularizar o feito, justifica o indeferimento da petição inicial, e se tal medida viola os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir O indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, é medida que se impõe quando a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, permanece inerte. A oportunidade concedida para a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais atende plenamente às garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça quando a extinção do feito decorre da própria desídia da parte. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de apresentação de documentos que demonstrem a alegada precariedade financeira, somada à inércia em cumprir a determinação judicial, legitima o indeferimento da benesse e, por conseguinte, a extinção do processo por falta de pressuposto processual. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada no indeferimento da petição inicial, é medida processual adequada quando a parte autora, pessoa jurídica, devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais, permanece inerte, não caracterizando tal ato judicial ofensa aos princípios do acesso à justiça e do devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal; Artigos 98, 99, §2º, 101, §1º, 290, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 932, IV e V, e 1.021, todos do Código de Processo Civil.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.