Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULTATIVIDADE DA OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DO RITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial e a conversão do procedimento comum para o rito dos Juizados Especiais Cíveis. A agravante sustenta que a imposição do rito sumaríssimo compromete a produção probatória e restringe o exercício do contraditório e da ampla defesa, requerendo a manutenção do procedimento comum originalmente escolhido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode determinar, de ofício, o processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis quando a parte autora optou expressamente pelo procedimento comum. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para causas de menor complexidade, sem impor sua utilização obrigatória ao jurisdicionado. O § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 evidencia a natureza facultativa do procedimento sumaríssimo ao prever que sua adoção implica renúncia ao crédito excedente ao limite legal. A competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa, cabendo à parte autora escolher entre o procedimento comum e o rito sumaríssimo. A Súmula 33 do STJ impede o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, o que afasta a possibilidade de conversão compulsória do procedimento comum para o rito dos Juizados Especiais. A escolha do procedimento integra a estratégia processual da parte e não pode ser substituída por decisão judicial sem previsão legal. A controvérsia fundada em alegação de contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário recomenda a preservação de ampla instrução probatória, especialmente quando a parte manifesta interesse na produção de provas mais abrangentes. A determinação de processamento obrigatório da demanda perante os Juizados Especiais contraria a faculdade processual assegurada pela Lei nº 9.099/95 e a orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa e não afasta a faculdade da parte autora de optar pelo procedimento comum. O magistrado não pode determinar, de ofício, a conversão do procedimento comum para o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. A opção pelo rito dos Juizados Especiais constitui prerrogativa processual da parte autora e integra sua estratégia de condução da demanda. A imposição judicial do rito sumaríssimo viola a sistemática da Lei nº 9.099/95 quando ausente manifestação de vontade da parte autora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, caput e § 3º; CPC/2015, art. 1.015; Súmula 33 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.045.638, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.04.2023; TJBA, AI nº 8040976-58.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 08.08.2022; STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, AI nº 5309042-31.2025.8.21.7000, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 17.12.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753253-73.2026.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.