Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, aposentada, alegou não ter contratado o empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário e pleiteou a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando o autor em litigância de má fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado de forma eletrônica mediante biometria facial e geolocalização. (ii) analisar a existência de fundamentos para a aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado, realizado por meio eletrônico com uso de biometria facial, geolocalização e senha pessoal, atende aos requisitos de validade e autenticidade, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal e documentação apresentada pela instituição financeira. 4. A instituição financeira comprovou a transferência do valor do empréstimo à conta bancária de titularidade da parte autora, por meio de comprovante com dados detalhados, corroborando a regularidade da contratação. 5. Quanto à multa por litigância de má-fé, não restou configurada conduta dolosa da parte autora de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal, conforme art. 80 do CPC. O simples exercício do direito de ação, ainda que com improcedência do pedido, não caracteriza má-fé processual. 6. Diante disso, impõe-se o afastamento da multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado com biometria facial, geolocalização e uso de senha pessoal, é válido e regular, desde que acompanhado de documentação comprobatória da transferência dos valores contratados. 2. A caracterização da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, sendo insuficiente a improcedência do pedido para justificar a imposição de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII; 77; 80; 81; 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0813086-63.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 15/03/2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02/02/2024. STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29/05/2023.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.