Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Banco PAN opôs embargos de declaração contra acórdão que manteve sentença declarando nulo contrato fraudulento, determinando a exclusão da negativação indevida e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo sua incidência a partir da citação. II. Questão em discussão Verificar se houve omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e se a responsabilidade reconhecida possui natureza contratual ou extracontratual. III. Razões de decidir A nulidade do contrato por fraude afasta a existência de vínculo contratual válido entre as partes. A responsabilidade da instituição financeira decorre de ato ilícito relacionado à contratação fraudulenta e à negativação indevida, caracterizando responsabilidade extracontratual. Nesses casos, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, inexistindo omissão no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A nulidade de contrato celebrado mediante fraude caracteriza responsabilidade civil extracontratual. 2. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 54 e 362.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.