Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804134-95.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal APELANTE/APELADO: Gabriel Wilson de Oliveira ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública) APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DO RÉU. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELAÇÃO MINISTERIAL. 5. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ESTABELECIDA AO ACUSADO. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. 7. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 8. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 9. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A materialidade e a autoria do crime do crime de roubo majorado, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o termo de apresentação e apreensão, o auto de restituição, auto de reconhecimento de pessoa, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o acusado, em concurso de pessoas, subtraiu o veículo da vítima. 2. Não subiste o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de receptação culposa, vez que restou comprovado nos autos que o acusado, em concurso de pessoas, foi um dos indivíduos que subtraiu o veículo da vítima. 3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84. Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida. 4. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasta-se o pedido da defesa. 5. Na culpabilidade o representante ministerial aponta que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo, o que demandaria maior reprovação na conduta do acusado. Ocorre que, conforme já pontuado anteriormente, a própria vítima informa não visualizou a presença de arma de fogo na ação delituosa. No que se refere a conduta social, registra-se que o fato do acusado ter indicado ser usuário de droga não é capaz de revelar, por si só, o seu comportamento no âmbito familiar e social. Sobre a personalidade do agente, esclareço que, conforme redação da Súmula 444 do STJ, é vedada a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Assim, os processos criminais em curso existentes em desfavor do acusado não podem ser utilizados para negativar a presente circunstância. Afasta-se, portanto, o pedido de negativação das referidas circunstâncias judiciais. 6. Inviável o reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, vez que a própria vítima não conseguiu informar se o indivíduo que entrou na parte de trás do veículo possuía, de fato, algum objeto na cintura, afirmando, inclusive, que não visualizou qualquer arma de fogo em poder dos indivíduos no momento da ação delituosa. 7. Diante da manutenção da reprimenda estabelecida na sentença e em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, mantém-se o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena do acusado. 8. Durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado a obrigação de indenizar a vítima pelos eventuais danos morais e materiais sofridos, o que torna inviável, neste momento, tal exigência, por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta esteira, afasta-se o pedido de indenização civil em favor da vítima, nada impedindo que esta pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível. 9. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804134-95.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2022 )
Recursos conhecidos e improvidos
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.