Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO PRÉVIO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a inicial de Ação Rescisória. A decisão monocrática extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter sido efetuado o recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio (art. 968, II, CPC), após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. O Agravante pleiteia o deferimento da justiça gratuita e o consequente prosseguimento da Ação Rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio (art. 968, II, CPC), após o indeferimento da justiça gratuita, autoriza o cancelamento da distribuição da Ação Rescisória; e (ii) se os argumentos apresentados no Agravo Interno são aptos a reverter o indeferimento da justiça gratuita e a decisão de extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da justiça gratuita, com a subsequente concessão de prazo para recolhimento das custas e do depósito prévio, quando não cumprido pela parte, enseja o cancelamento da distribuição da Ação Rescisória e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A discussão sobre a concessão da justiça gratuita resta preclusa, uma vez que o indeferimento foi mantido em recurso anterior, e o Agravante permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas. 5. A alegada hipossuficiência financeira do Agravante é afastada por elementos concretos nos autos, como a não apresentação completa de extratos bancários, o elevado valor venal do bem imóvel objeto da demanda e a comprovação do recebimento de valores significativos em outro processo. 6. A renúncia de advogado ao mandato não produz efeitos jurídicos sem a comunicação inequívoca ao mandante, mantendo-se a responsabilidade do procurador pelos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento das custas iniciais e do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, autoriza o cancelamento da distribuição da Ação Rescisória. 2. A alegada hipossuficiência financeira é afastada por elementos concretos nos autos que demonstram capacidade econômica da parte, como o elevado valor do objeto da demanda e a existência de outros recursos financeiros não declarados. 3. A renúncia ao mandato por advogado produz efeitos somente se acompanhada da prova inequívoca de comunicação ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC. 4. A ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 112; 290; 485, IV; 968, II; 932, III; 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1494351/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.08.2020, DJe 26.08.2020; STJ, REsp 320.345/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 05.08.2003, DJ 18.08.2003; TJGO, AgInt 5185873-12.2025.8.09.0090; TJGO, Ação Rescisória 5551580-37.2019.8.09.0000; TJGO, Apelação 0064180-42.2012.8.09.0175.
acordam os integrantes da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na conformidade da ata de julgamento, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO
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1ª Seção Cível · TJGO · presidente: Itamar de Lima
Composição: Itamar de Lima (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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