Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.198/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível do ora Agravante, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A extinção na origem decorreu do não cumprimento integral da determinação judicial para emendar a petição inicial, especificamente no que se refere à apresentação de procuração atualizada e com finalidade específica para a demanda, medida adotada pelo juízo de base como forma de coibir a prática de litigância predatória. II. Questão em discussão A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a legalidade e a correção da decisão monocrática que, com base no poder geral de cautela e na tese fixada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, considerou legítima a exigência de emenda à inicial para apresentação de procuração específica, diante de fundados indícios de litigância abusiva, e, por conseguinte, manteve a sentença de extinção do feito ante o descumprimento da ordem judicial. III. Razões de decidir A decisão monocrática agravada não merece reforma. A determinação de emenda à petição inicial, proferida pelo juízo de primeiro grau, encontra amparo no poder-dever do magistrado de dirigir o processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme o artigo 139, inciso III, do CPC. Tal medida foi devidamente fundamentada em um contexto de ajuizamento massivo e padronizado de ações na comarca, configurando fortes indícios de litigância predatória, o que justifica a adoção de cautelas para verificar a autenticidade da postulação. A exigência de apresentação de procuração com finalidade específica está em total conformidade com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198, que autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, quando constatados indícios de litigância abusiva. A recusa do Agravante em cumprir a diligência determinada, preferindo questionar a ordem judicial, atrai a consequência processual prevista no artigo 321, parágrafo único, do CPC, qual seja, o indeferimento da petição inicial. As razões do Agravo Interno não apresentam argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos sólidos da decisão monocrática, que se baseou em jurisprudência consolidada e em normativos como a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, limitando-se a reiterar teses já devidamente analisadas e rechaçadas. A manutenção da decisão que extinguiu o processo é, portanto, medida que se impõe para resguardar a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. É legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial, incluindo a exigência de apresentação de procuração atualizada e com finalidade específica, quando o magistrado, de forma fundamentada e com base em indícios concretos de litigância abusiva, exerce seu poder geral de cautela para verificar a autenticidade da postulação e o real interesse de agir, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, 6º, 77, 80, 81, 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.021 do Código de Processo Civil; Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.