Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DOS DESCONTOS E DE SEUS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A CONFIGURAR DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO 177 DO FONAJE E NO ART. 932, IV, "A", DO CPC. AGRAVO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR O JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto por OZANA RODRIGUES DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais apenas para determinar a restituição de valores, indeferindo a indenização por danos morais. Sustenta a agravante, em síntese, que o recurso inominado teria preenchido os requisitos de admissibilidade e que a decisão monocrática teria incorrido em excesso de rigor formal, pugnando pela reconsideração do decisum ou pela submissão da insurgência ao órgão colegiado. Passo à análise do mérito. O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A decisão monocrática agravada analisou de forma adequada e fundamentada as razões do Recurso Inominado, concluindo pela sua improcedência diante da ausência de comprovação mínima e específica dos descontos alegadamente indevidos, bem como da inexistência de elementos aptos a caracterizar violação aos direitos da personalidade, indispensáveis à configuração do dano moral. Conforme corretamente consignado na decisão combatida, a parte autora limitou-se a alegações genéricas acerca da ocorrência de descontos bancários, sem individualizar as tarifas questionadas, seus valores ou a periodicidade das cobranças, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalte-se, ainda, que não houve comprovação de negativação do nome da parte autora, tampouco demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de extrapolar o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual inviável o reconhecimento do dano moral indenizável, em consonância com a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais e do Superior Tribunal de Justiça. O agravo interno, por sua vez, limita-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados, não trazendo qualquer elemento novo ou capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual foi proferida em estrita observância ao Enunciado 177 do FONAJE e ao art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ausente qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado
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