Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Antônio Leite Silva contra sentença proferida pelo Juízo de origem (ID nº 33338027) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em virtude do descumprimento de determinação judicial que exigia o comparecimento pessoal da parte autora à secretaria para apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial. A ação originária, proposta em face da UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, questionava descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário e pleiteava a anulação do contrato e indenização por danos morais e materiais. Nas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de litisconsórcio obrigatório e a desnecessidade de reunir todos os descontos ilícitos em uma única demanda, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. A parte apelada não ofertou contrarrazões. O Ministério Público opinou pela decretação da nulidade da sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a determinação judicial de emenda à petição inicial - que exigiu o comparecimento pessoal da parte autora para apresentação de documentos e ratificação da procuração, com fundamento em indícios de litigância abusiva - foi expedida em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, e se o descumprimento injustificado dessa determinação autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. Direito de acesso à justiça e boa-fé processual: O direito de acesso à justiça, constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, deve ser exercido em conformidade com o princípio da boa-fé processual, insculpido no art. 5º do CPC. A litigância abusiva representa um desvirtuamento desse direito, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e o próprio acesso à Justiça para aqueles que genuinamente dela necessitam. 4. Recomendação nº 159/2024 do CNJ e poder geral de cautela: O Conselho Nacional de Justiça, mediante a Recomendação nº 159/2024, orientou magistrados a adotar medidas preventivas e saneadoras para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. O art. 3º da referida norma autoriza o magistrado a determinar, de forma fundamentada e com observância à razoabilidade, diligências destinadas a evidenciar a legitimidade do acesso à Jurisdição, incluindo a notificação para apresentação de documentos originais e a ratificação da procuração, medidas expressamente previstas no Anexo B do mesmo ato normativo. 5. Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ - litigância abusiva e emenda à inicial: A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 estabelece que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A exigência de comparecimento pessoal da parte autora para apresentação de documentos e ratificação da procuração não configura excesso de formalismo nem violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, mas medida processual razoável e proporcional destinada a afastar os indícios de que a demanda possa integrar esquema de litigância em massa. 6. Legitimidade da determinação judicial no caso concreto: O contexto fático que motivou a determinação de emenda à inicial foi devidamente explicitado nos autos, decorrendo da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas na unidade judiciária pelo mesmo causídico, circunstância que configura indício de conduta processual potencialmente abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da jurisprudência desta Corte. A exigência imposta pelo Juízo de origem encontra-se, portanto, em plena conformidade com o poder geral de cautela previsto no art. 139, inciso IV, do CPC. 7. Descumprimento injustificado e extinção do feito: A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem cumprir as determinações judiciais e sem apresentar qualquer justificativa para sua inércia. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial caracteriza ausência de interesse processual, reforça os indícios de litigância abusiva e autoriza o indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Sem majoração de honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. Tese de julgamento: "1. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a determinação de emenda à petição inicial que exija o comparecimento pessoal da parte autora para apresentação de documentos e ratificação da procuração, como condição para o regular prosseguimento do feito. 2. O descumprimento injustificado dessa determinação caracteriza ausência de interesse processual e autoriza o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º; 139, IV; 321, parágrafo único; 330, III; e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024, arts. 3º e Anexo B, itens 1, 5, 8 e 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198), Corte Especial, j. 13/03/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000344-12.2024.8.06.0109, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3022382-17.2025.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3004803-69.2025.8.06.0029, Rel. Des.ª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2025. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Sem majoração de honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.