Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO, TERMO FINAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada em face da sentença que reconheceu o vínculo empregatício intermitente, fixou o termo final da prestação de serviços, bem como a condenação ao pagamento de indenização por uso de veículo próprio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vínculo empregatício entre as partes e, em caso positivo, se a modalidade contratual é intermitente; (ii) estabelecer o termo final da prestação de serviços; e (iii) determinar se é devida a indenização por uso de veículo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra a existência de subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, elementos que configuram o vínculo de emprego, mesmo que intermitente, afastando a aplicação da Lei nº 11.442/2007. 4. O depoimento do reclamante, aliado à forma de controle da atividade laboral, demonstra a presença de subordinação, apesar da possibilidade de recusa de rotas, que acarretava em consequências. 5. A pessoalidade ficou evidenciada por meio do reconhecimento facial e da impossibilidade de substituição por terceiros. 6. A onerosidade foi comprovada pelos recebimentos por meio de PIX, que configuravam uma contraprestação habitual pelos serviços prestados. 7. A não eventualidade ficou caracterizada pela frequência das corridas realizadas. 8. A tese de autonomia não se aplica à relação entre a empresa e o motorista individual, quando esta se reveste dos elementos da subordinação. 9. O termo final da prestação de serviços deve ser fixado em 29/06/2023, pois a documentação da própria reclamada demonstra que essa foi a última data de entrega registrada. 10. A condenação quanto às verbas rescisórias deve ser mantida, pois não houve comprovação da quitação regular das verbas rescisórias devidas ao autor ao final de cada ciclo de convocação. 11. A indenização por uso de veículo próprio deve ser mantida, pois a utilização do veículo particular do empregado, sem a devida contraprestação, configura transferência indevida dos custos do empreendimento ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O vínculo empregatício, mesmo que intermitente, resta configurado quando presentes os requisitos da subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, afastando a aplicação da Lei nº 11.442/2007. 2. O termo final da prestação de serviços deve ser fixado de acordo com as provas documentais apresentadas. 3. É devida a indenização por uso de veículo próprio quando o empregado utiliza seu veículo para a realização das atividades laborais, sem a devida contraprestação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 443, § 3º, 452-A, 477, §8º; CPC, art. 375. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 59 de IRR; Súmula 212 do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso, à exceção do tópico referente à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo para: 1) retificar o período do contrato de trabalho reconhecido, fixando-o de 10/02/23 a 29/06/23; 2) retificar as verbas rescisórias arroladas no dispositivo da sentença recorrida, a fim de condenar as reclamadas ao pagamento de saldo de salário (26 dias de junho de 2023), aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional (6/12), férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional, e indenização de 40% sobre o FGTS devido, além da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ficando reconhecida a projeção do aviso prévio de 30 dias até a data de 29/07/23, vencido o Exmo. Desembargador terceiro votante quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego; reduziu o valor arbitrado à condenação para R$15.000,00, com custas no importe de R$300,00, pela reclamada, que poderá requerer a devolução do valor pago a maior, mediante solicitação nos termos das resoluções conjuntas GP/GCR/GVCR 167/21 e 286/23. Presidente: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Juíza Daniela Torres Conceição (Relatora convocada, substituindo o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em férias), Exmo. Juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva (convocado, substituindo a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em férias) e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Helder Santos Amorim. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 24 de março de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 30 de março de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE CARLOS HELENO DE FREITAS
Recurso parcialmente provido.
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2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.