Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LESÃO MORAL. VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. PISO PORCELANATO. DESPLACAMENTO E SOM CAVO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO REVESTIMENTO. INVIABILIDADE DE REPARO PARCIAL. PREJUÍZO ESTÉTICO COMPROVADO POR PERÍCIA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício construtivo (desplacamento e som cavo em porcelanato) em imóvel de alto padrão, condenando a construtora ao pagamento de R$ 49.662,81 por danos materiais e R$ 5.000,00 para cada autor a título de danos morais. A apelante objetiva a redução da condenação material ao custo do reparo pontual das peças defeituosas, alegando enriquecimento sem causa, ou que ao menos a indenização seja limitada ao custo do material originalmente empregado na obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a solver: (i) definir se a reparação do vício construtivo deve se limitar à troca pontual das peças defeituosas ou abranger a substituição integral do piso do ambiente para evitar prejuízo estético; (ii) determinar se o valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao custo histórico da construtora ou ao valor de mercado efetivamente suportado pelos consumidores; (iii) estabelecer se os transtornos vivenciados pelos autores configuram dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se à responsabilidade objetiva do fornecedor e ao princípio da reparação integral dos danos decorrentes de vícios de qualidade que tornem os produtos inadequados (CDC, arts. 6º, VI, e 18). 4. A prova pericial atesta a impossibilidade de extrair a peça defeituosa sem danificá-la (reaproveitamento zero) e a indisponibilidade do material original no mercado, o que acarreta evidente prejuízo estético por divergência de tonalidade em caso de substituição apenas parcial. 5. Em se tratando de imóvel de alto padrão, o acabamento, a simetria e a homogeneidade visual constituem atributos intrínsecos à qualidade e valorização do bem, de modo que o reparo pontual não atende ao princípio da restituição ao status quo ante, impondo-se a substituição integral do revestimento do ambiente contíguo (CC, art. 944). 6. A construtora não se desincumbe do ônus probatório (CPC, art. 373, II) ao deixar de apresentar orçamento idôneo que demonstre que o valor despendido pelos consumidores extrapola o custo médio de mercado para a aquisição e instalação de porcelanato compatível, sendo incabível a limitação da indenização ao custo histórico interno de aquisição em larga escala da incorporadora. 7. A frustração da legítima expectativa na fruição de imóvel de alto padrão, aliada à peregrinação administrativa por anos e à necessidade de desocupar o bem para reforma de grande porte, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa aos direitos da personalidade e justificando a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em imóveis de alto padrão, comprovada por perícia a inviabilidade estética do reparo parcial de vício construtivo em revestimento, é devida a substituição integral do piso do ambiente para garantir a restituição efetiva ao status quo ante. 2. A indenização por danos materiais deve refletir o custo real contemporâneo suportado pelo consumidor no mercado varejista, e não o valor histórico de aquisição em larga escala pela construtora. 3. O vício construtivo que exige reforma de grande porte com desocupação do imóvel e longa espera por solução administrativa extrapola o mero dissabor, gerando o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 18; CC, art. 944; CPC, arts. 80, VI e VII, 81, 85, §§ 2º e 11º, 373, II, 487, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362. TJGO, Apelação Cível nº 5343458.89.2021.8.09.0051, Relator Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 17/10/2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.