Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão proferido em Apelação Criminal. O acórdão, por maioria, deu provimento aos recursos de apelação para declarar a nulidade da busca domiciliar realizada na residência do segundo réu e absolver ambos os réus, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que julgou a Apelação Criminal padece de omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, por não ter enfrentado, de forma específica, (i) a tese de fundadas razões para o ingresso policial na residência do primeiro réu (com base em fuga e dispensa de invólucro contendo entorpecente) e (ii) a legalidade do ingresso posterior na residência do segundo réu (com base em alegado consentimento), inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo vedada sua utilização para rediscutir ou ampliar o conteúdo da decisão. 4. O acórdão vergastado abordou de modo suficiente toda a questão de fato e direito posta a julgamento na Apelação Criminal, evidenciando que a prestação jurisdicional foi completa e motivada. 5. A decisão colegiada fundamentou-se em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente nas contradições verificadas entre os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que evidenciaram a ausência de fundadas razões objetivas para o ingresso forçado na residência do primeiro réu e a incerteza quanto à espontaneidade do consentimento alegado para o ingresso na residência do segundo réu. 6. A suposta omissão relativa à fuga e à dispensa de invólucro contendo entorpecente foi analisada no acórdão, que concluiu não configurarem flagrante delito diante das contradições nos depoimentos. 7. O suposto consentimento para ingresso na residência do segundo réu também foi avaliado, reconhecendo o acórdão que a diligência subsequente estava comprometida pela ilicitude da prova originária, sendo inaplicável validação posterior com base em consentimento obtido em contexto viciado. 8. A irresignação do embargante configura nítida pretensão de rediscutir questões de fato e de direito já enfrentadas pelo colegiado, o que é inviável nesta via recursal, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos são conhecidos e desprovidos. "1. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão emergidas no corpo do Acórdão atacado, com a função inequívoca de integrar e esclarecer o julgado. 2. Não se vislumbrando a existência de qualquer omissão no acórdão atacado, e ressaindo o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscussão da matéria já decidida, devem ser desprovidos os embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º, art. 386, VII, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 28, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5030933-17.2022.8.09.0051, rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, j. 13.11.2023; TJGO, Apelação Criminal 0332623-58.2012.8.09.0079, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 1ª Câmara Criminal, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 0051324-35.2019.8.09.0164; TJGO, Apelação Criminal nº 5007147-07.2023.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.