Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do CP, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. 2. A defesa requer a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III, do CPP, mediante reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância. Sustenta que a subtração recaiu sobre 4 frascos de desodorante, bens de reduzido valor econômico, integralmente recuperados e restituídos à vítima, sem violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de furto simples quando, apesar do reduzido valor dos bens subtraídos e da restituição da res furtiva, há elementos que indicam reiteração delitiva específica do agente em crimes patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 5. O pequeno valor econômico dos bens subtraídos e a posterior restituição da res furtiva não autorizam, por si sós, o reconhecimento da atipicidade material. A aplicação da bagatela penal exige exame conjunto das circunstâncias objetivas do fato e da reprovabilidade concreta da conduta. 6. No caso, o apelante possui histórico de registros criminais, ações penais e condenações relacionadas a delitos patrimoniais da mesma natureza, especialmente furto, o que evidencia contumácia delitiva específica e afasta a compreensão do fato como episódio isolado ou penalmente irrelevante. 7. A habitualidade delitiva em crimes patrimoniais impede o reconhecimento da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade, requisitos indispensáveis à aplicação do princípio da insignificância. 8. A restituição dos bens decorreu da atuação de terceiro e da Polícia Militar, não sendo suficiente para afastar a tipicidade material da conduta, sobretudo diante da reiteração em delitos da mesma espécie. 9. A alegação de vulnerabilidade social, dependência química ou necessidade de subsistência não afasta a tipicidade material do furto quando presentes autoria, materialidade, dolo de subtração e contumácia delitiva. 10. A pena fixada na origem mostrou-se proporcional, pois a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, o regime inicial foi fixado no aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância não se aplica quando a reiteração delitiva específica em crimes patrimoniais afasta a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 2. O reduzido valor da res furtiva e a restituição dos bens não bastam, por si sós, para reconhecer a atipicidade material do furto quando demonstrada habitualidade criminosa do agente.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, arts. 201, § 2º, 370, § 4º, 386, III, e 392, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC nº 998.955/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.205; TJMA, ApCrim nº 0805756-85.2022.8.10.0048, Rel. Des. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 06.02.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.