Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, ante a perda superveniente do objeto decorrente do óbito da parte autora. A lide originária colimava o fornecimento do fármaco Dupilumabe (Dupixent) para o tratamento de dermatite atópica grave. O inconformismo recursal do ente público municipal volta-se contra o capítulo do decisum que, aplicando o princípio da causalidade, imputou-lhe condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pretendendo o afastamento ou a inversão do referido encargo pecuniário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a determinar: (i) a subsistência da aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais em hipótese de extinção anômala do processo por óbito da parte autora em ação de saúde; e (ii) a viabilidade de exoneração ou inversão da responsabilidade sucumbencial do ente municipal à luz dos parâmetros vinculantes sedimentados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, observando-se o princípio da causalidade. 4. O medicamento pleiteado não foi incorporado ao SUS, conforme Portaria SECTICS/MS nº 53, de 24 de Outubro de 2024, tendo havido manifestação técnica desfavorável da CONITEC, circunstância que impedem a aferição dos requisitos posteriormente definidos pelo STF para fornecimento excepcional de medicamento não incorporado. 5. Os julgamentos dos RE nº 566.471 e nº 1.366.243 (Temas 6 e 1.234 da repercussão geral) consolidaram o entendimento de que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS constitui hipótese excepcional, influenciando a análise da causalidade em demandas dessa natureza. 6. A jurisprudência da 6a Turma admite a inversão dos ônus sucumbenciais em processos ajuizados e sentenciados anteriormente à fixação das novas teses pelo STF, providência que se mostra viável no caso concreto, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuitade de justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e provido para afastar a condenação do Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios, invertendo-se os ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 85, § 10, e 485; Portaria SECTICS/MS nº 24, de 13.06.2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6 da repercussão geral); STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234 da repercussão geral); TRF-6, ApRemNec nº 0041205-90.2014.4.01.3803/MG, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 24.06.2025, publ. 27.06.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do município de Ubá/MG, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.