Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
ROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANOS MORAIS MAJORADOS. 1. Analisando os elementos constantes nos autos, infere-se que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento seu e de sua família. Nesse sentido, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelada. 2. Conforme documento carreado aos autos (ID nº 7039452), relativo a histórico de valores apresentado, o contrato de empréstimo por consignação nº 767261704, relativo ao Banco Bradesco Financiamentos S.A, teve início em 07/12/2013, com vencimento de última parcela relativo à data do dia 07/11/2018 – conforme documento apresentado pela parte apelada (ID nº 7039577, fl. 10). 3. Dessarte, no que tange as alegações da parte apelada, cabe pontuar que, amoldando-se a lide às características da relação consumerista – ao se vislumbrar que os partícipes da relação processual encaixam-se nas definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º, do CDC –, aplicar-se-á o evidenciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4. Em sede recursal, a parte apelada apresentou suposto comprovante de pagamento (ID nº 7039577, fl. 4), entretanto, da simples análise, atesta-se que se trata de documento unilateral, inservível à comprovação da existência e validade da relação contratual conforme estabelece a jurisprudência deste Tribunal de Justiça […]. 5. Nessa toada, a parte apelante requer a majoração do quantum indenizatório estabelecido pelo Juízo a quo em sede de primeiro grau, fixado no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) […]. 6. Nesse sentido, em observância das peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelante e a necessidade de punição do ilícito praticado, há de se majorar o montante indenizatório concedido pelo Juízo a quo, entendendo pela razoabilidade da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título indenizatório […]. 7. Com vencimento de última parcela estabelecida na data do dia 07/11/2018 – conforme documento apresentado pela parte apelada (ID nº 7039577, fl. 10), e recebida a ação na data do dia 16/09/2020, contando o prazo prescricional a partir do último desconto efetuado, entende-se por não prescrita a pretensão autoral. 8. Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de afastar a prescrição parcial, para que sejam restituídos em dobros os valores indevidamente descontados. Majoro o montante indenizatório a título de danos morais, f fixando-o no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, com incidência de juros de mora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800905-56.2020.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.