Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por José Edmilson Freitas de Oliveira Junior contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em seus demais termos. O embargante alega contradição quanto à fixação de honorários advocatícios em razão do parcial provimento, o que, segundo sustenta, não seria cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para excluir tal condenação. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios ao recorrente parcialmente vencido, à luz do disposto na Lei nº 9.099/95. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão judicial, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Não se admite o uso dos embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE. O acórdão recorrido não apresenta contradição, uma vez que a condenação em honorários advocatícios ao recorrente parcialmente vencido está em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência dos Juizados Especiais admite a fixação de honorários advocatícios em segundo grau apenas ao recorrente vencido, ainda que parcialmente, o que se aplica ao caso concreto. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento, salvo se presentes omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Nos Juizados Especiais, o recorrente vencido em segundo grau, ainda que parcialmente, está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46, 48 e 55. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 125; PR – 2ª Turma Recursal. ED 0000889-30.2020.8.16.0131.
Embargos de declaração rejeitados
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.