Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora dos direitos creditícios decorrentes de contrato de alienação fiduciária sobre imóvel residencial, alegadamente protegido pela impenhorabilidade do bem de família, com fundamento na Lei nº 8.009/1990. O recorrente pleiteia o afastamento da constrição, sustentando tratar-se do único bem destinado à moradia da família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção da impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990 se estende aos direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária de imóvel utilizado como residência da entidade familiar; e (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para caracterizar o bem como de família, impedindo a constrição judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 8.009/1990 garante a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, abrangendo, segundo entendimento consolidado, os direitos oriundos de contrato de alienação fiduciária, quando destinados à aquisição de imóvel para moradia permanente.4. Os documentos juntados demonstram que o imóvel é o único bem do casal e serve de residência, preenchendo os requisitos para a proteção legal.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade incide também sobre os direitos creditícios vinculados a bem de família, mesmo quando gravado com alienação fiduciária, salvo nas hipóteses legais de exceção.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990 alcança os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária de imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, salvo as exceções legais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.079/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/09/2018, DJe 01/10/2018; STJ, REsp 1.629.861/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/08/2019, DJe 08/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.246.666/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/04/2023, DJe 03/05/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5292039-88.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSE MAURICIO BERNARDINOAGRAVADO: SEBASTIAO DA SILVA BORBARELATOR: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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