Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IDOSA ANALFABETA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO NO CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado em nome da consumidora, determinou a devolução dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.122,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e na observância do dever de informação pelo banco, especialmente considerando a condição da autora como idosa, aposentada e analfabeta. III. Razões de decidir 3. Ficou demonstrado que a autora acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, não sendo devidamente informada sobre a real natureza do contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa. O banco não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que prestou informações claras e precisas sobre o contrato (art. 6º, III, e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor). 4. A ausência de consentimento válido gera a nulidade do contrato, tornando indevida qualquer cobrança. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, com repetição simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os valores cobrados posteriormente. 5. O dano moral restou configurado, pois a autora, pessoa idosa e vulnerável, teve sua renda reduzida indevidamente, situação que ultrapassa mero dissabor. O valor fixado em R$ 2.122,00 mostra-se proporcional e adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 6. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença inalterada. Aplicado, de ofício, o precedente vinculante EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V, 46, 52; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de março de 2025. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença inalterada. Aplicado, de ofício, o precedente vinculante EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.