Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de omissão e erro material. O embargante sustenta omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva, erro de premissa fática quanto ao termo inicial do prazo prescricional e requer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ações sobre má gestão de contas PASEP; (ii) saber se houve erro de premissa fática na fixação do termo inicial do prazo prescricional para tais ações; e (iii) saber se há omissão do julgado pela ausência de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A questão da ilegitimidade passiva foi devidamente enfrentada. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo em ações que discutem a má gestão de contas PASEP, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150). A controvérsia não versa sobre critérios normativos do Conselho Diretor, mas sobre falha na prestação de serviço bancário. 4. O termo inicial do prazo prescricional decenal para ações sobre PASEP é a data em que o titular toma conhecimento inequívoco do prejuízo, inexistindo erro de premissa fática. A valoração fática e probatória sobre o momento da ciência não é passível de reexame em embargos de declaração. 5. A ausência de menção expressa a dispositivos legais e constitucionais não configura omissão quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão. Ademais, o prequestionamento pode ocorrer de forma implícita. 6. Os embargos de declaração não são via adequada para reexaminar matéria já decidida. Tampouco visam a alteração do julgado ou a nova interpretação de questões, configurando-se como mera inconformidade da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando todos os argumentos apresentados são devidamente analisados no julgamento. 2. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para o reexame de matéria já decidida, tampouco para manifestar inconformidade com a tese jurídica sufragada.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.022.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.