Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. REMISSÃO LEGAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, no âmbito de Execução de Título Extrajudicial fundada em Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida oriundo de operação de crédito rural vinculada ao PRONAF-FAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniente extinção da Execução principal, com resolução do mérito, em razão da remissão legal da dívida, acarreta a perda do objeto dos Embargos à Execução e, por consequência, a prejudicialidade da Apelação Cível por ausência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Juízo de Origem extingue a Execução de Título Extrajudicial ao reconhecer a remissão legal da dívida rural, com fundamento no art. 69 da Lei nº 12.249/2010, diante do enquadramento do débito nos requisitos legais do PRONAF-FAT e do valor histórico inferior ao limite legal. 4. A extinção da Execução principal, com base no art. 924, II, do CPC, implica a extinção da obrigação e a desconstituição das constrições judiciais, afastando a subsistência da pretensão executiva. 5. Os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de Ação incidental e acessória, cuja utilidade e existência dependem da continuidade da Execução principal. 6. Com a extinção da Execução por remissão legal, o resultado prático pretendido pelo Embargante é integralmente alcançado, ainda que por fundamento jurídico diverso daquele sustentado nos Embargos. 7. A discussão acerca da prescrição da dívida torna-se inócua, inexistindo utilidade ou necessidade no exame do mérito recursal. 8. Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse recursal, impondo o reconhecimento da prejudicialidade da Apelação, conforme orientação Jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A extinção da Execução de título extrajudicial por remissão legal da dívida acarreta a perda superveniente do objeto dos Embargos à execução. 2. Reconhecida a extinção da obrigação, resta ausente o interesse recursal na Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes os Embargos. 3. A prejudicialidade do Recurso afasta a fixação de honorários advocatícios quando a verba estiver abrangida pela remissão legal da dívida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.249/2010, art. 69; CPC, arts. 924, II, 485, VI, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 0000293-81.2019.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 07.12.2023, DJEN 15.12.2023. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso prejudicado.
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