Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de paciente segregado cautelarmente, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tendo sido mantida a prisão preventiva. O impetrante pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de fundamentação concreta e contemporânea, encerramento da instrução criminal, inexistência de animus necandi, e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (II) saber se há ausência de contemporaneidade nos fundamentos da custódia; (III) saber se a instrução criminal está encerrada, afastando o risco à produção probatória; (IV) saber se a tese de ausência de animus necandi é compatível com a via do habeas corpus; (V) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para revogar a prisão; e (VI) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inexistência de dolo homicida e a versão de acidente exigem reexame aprofundado da prova, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. O periculum libertatis foi concretamente fundamentado, destacando-se a forma de execução do crime (atingir deliberadamente a vítima com veículo), o que revela acentuada reprovabilidade e risco à ordem pública. 5. Não há ausência de contemporaneidade, pois o Juízo de origem reexaminou a custódia e concluiu pela permanência dos fundamentos cautelares, e a contemporaneidade refere-se aos motivos que fundamentam a prisão, não ao momento da prática delitiva. 6. A instrução no judicium accusationis é apenas a primeira etapa dos crimes dolosos contra a vida, e a pendência de recurso contra a pronúncia e o prosseguimento do feito para o Tribunal do Júri preservam a necessidade de resguardar a conveniência da produção probatória e a garantia da ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade lícita) não afastam, isoladamente, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade. 8. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para neutralizar o risco à ordem pública identificado, dada as circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, a ordem é denegada. 10. Tese de julgamento: "1. A alegação de ausência de animus necandi ou a discussão sobre a dinâmica dos fatos é incompatível com a via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundado reexame de provas." "2. A manutenção da prisão preventiva é concretamente fundamentada quando a decisão aponta elementos individualizados do caso concreto, como a forma de execução do delito, para justificar o periculum libertatis e a garantia da ordem pública." "3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem e são reexaminados pela autoridade judicial." "4. A instrução do judicium accusationis é a primeira etapa do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, e a pendência de recurso ou a proximidade do julgamento pelo Tribunal do Júri pode justificar a manutenção da custódia para garantia da produção probatória e da ordem pública." "5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não são, por si só, suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem sua necessidade." "6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas do caso demonstram que não são adequadas para neutralizar o risco à ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II; CPP, art. 315, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no RHC n. 215.213/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; TJGO, HC nº 5608926-77.2024.8.09.0126, 2ª Câmara Criminal, DJe 20/07/2024.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.