Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucilene Soares Lima contra sentença que julgou improcedente ação de execução por quantia certa, sob os fundamentos de prescrição e inexistência de título executivo judicial. A apelante sustenta que a sentença original, transitada em julgado, determinou a reintegração dos servidores municipais e implicaria, por consequência lógica, o pagamento de verbas indenizatórias relativas ao período de afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se, diante de sentença transitada em julgado que determinou apenas a reintegração do servidor público, é possível a execução para pagamento de salários atrasados não expressamente fixados no título judicial, ou se tal pretensão viola o princípio da coisa julgada e a segurança jurídica, além de estar sujeita à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve respeitar os limites do título executivo judicial, conforme o artigo 503 do CPC, não sendo cabível ampliar o conteúdo da decisão transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada material e do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF). 4. O título judicial em questão determinou apenas a reintegração da apelante, sem condenação ao pagamento de salários atrasados, não havendo título executivo para tal pretensão. A parte não impugnou a omissão da sentença na época própria, deixando o título transitar em julgado, o que impede a ampliação do título na fase executória. 5. Dito isso, a discussão sobre prescrição não se aplica diretamente, pois o problema central é a ausência de título executivo para o pagamento pleiteado. 6. Jurisprudência do STJ e a desta TJCE (inclusive envolvendo servidores do mesmo Município e o mesmo título judicial coletivo), reforçam que a execução deve limitar-se ao comando da decisão transitada em julgado, vedando a rediscussão de matérias que deveriam ter sido arguídas na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (GN). De início, evidencia-se, que a recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado asseverou que a recorrente não impugnou a omissão na sentença, deixando-a transitar em julgado, apresentando tal tese somente na fase executória, argumento que não foi impugnado de forma específica na peça recursal, que se limitou a repetir as teses já rebatidas pelo acórdão, notadamente, ao que se refere ao direito à percepção dos valores vencidos. A esse respeito, cita-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: Inicialmente, cumpre relembrar que a requerente/apelante ajuizou ação ordinária de reintegração em cargo público contra o Município de Quiterianópolis, alegando ser servidora concursada e ter sido dispensada de suas funções sem o devido processo legal. Na sentença proferida, o magistrado julgou procedente a demanda, reconhecendo que a demissão da servidora, sem prévio processo administrativo, foi arbitrária e ilegal, determinando sua reintegração ao cargo efetivo. Em seguida, a autora propôs a presente Ação de Execução de Título Judicial contra o Município, pleiteando o pagamento dos salários correspondentes ao período em que permaneceu indevidamente afastada do serviço público. O ente municipal opôs Embargos à Execução, os quais foram acolhidos pelo Juízo a quo, que extinguiu a ação com base no prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e, ainda que não fosse o caso, entendeu que a decisão judicial exequenda determinou apenas a reintegração da apelante, não condenando o Município ao pagamento dos salários do período afastado, inexistindo, portanto, título executivo judicial que amparasse a pretensão executória. A apelante interpôs recurso de apelação, argumentando que a anulação do ato de demissão e a reintegração implicam, como consequência lógica, a recomposição integral dos direitos do servidor, inclusive o pagamento dos salários retroativos, conforme o princípio do restitutio in integrum. Todavia, antes de se cogitar a prescrição do título executivo, deve-se reconhecer a ausência do próprio título executivo a sustentar a pretensão da requerente. Conforme consta na inicial, não se trata de ação de conhecimento para ver declarado o direito ao recebimento dos valores devidos e não pagos durante o período de seu afastamento ilegal, mas de execução de sentença definitiva, cujo comando transitado em julgado determinou apenas a reintegração da autora ao cargo efetivo (cópia no id. 19244785). Assim, impõe-se o respeito aos limites do título executivo judicial, ou seja, da coisa julgada material, conforme o artigo 503 do Código de Processo Civil, em observância à garantia fundamental da segurança jurídica prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, no art. 502, conceitua a coisa julgada material como a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Conforme os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, essa indiscutibilidade opera em duas dimensões: a) efeito negativo, impossibilitando que a mesma questão seja novamente decidida; e b) efeito positivo, o qual interessa ao caso vertente, gerando a vinculação do julgador de uma segunda causa ao que fora decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida. Assim, o juízo executório fica adstrito ao que foi decidido no outro processo. [...] Na situação em análise, em que pese o entendimento predominante de que o servidor reintegrado tem direito a receber a remuneração relativa ao período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, determinando apenas a reintegração da servidora ao cargo de origem, não tendo a parte apresentado qualquer irresignação, na ocasião, por meio de instrumento cabível, deixando o título executivo transitar em julgado. Destarte, tratando-se a hipótese, ora examinada, de atividade executiva do julgador, devem-se observar os limites constantes na sentença liquidanda, não se podendo, aqui, discutir matéria que poderia ter sido deduzida pela parte no processo anterior, sob pena de ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual prescinde de amparo legal o pedido da recorrente de pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve afastada de suas funções, já que não consta ordem no título judicial executado nesse sentido. [...] Diante do exposto, e em consonância com o princípio da segurança jurídica, concluo pela ausência de título executivo que ampare a pretensão de pagamento dos valores referentes ao período de afastamento da apelante, haja vista a inexistência de previsão expressa na decisão judicial transitada em julgado. Assim, ratifico a sentença de primeiro grau que acolheu os embargos à execução e extinguiu a ação executiva. (GN) Dessa forma, observa-se que o acórdão deixou claro que, conquanto o entendimento de que o servidor reintegrado tem direito a receber os valores relativos ao período que ficou afastado indevidamente, a parte não impugnou a omissão do julgador, deixando o título executivo judicial transitar em julgado. Sob esse viés, em virtude do princípio da segurança jurídica, restou impossibilitado o julgador da fase executiva de discutir essa matéria. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, qua
O ente municipal opôs Embargos à Execução, os quais foram acolhidos pelo Juízo a quo, que extinguiu a ação com base no prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.