Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte, reconhecendo a responsabilidade da transportadora e de sua seguradora. Fato relevante. Vítima fatal atingida por ônibus após parada de veículo na rodovia em razão de defeito mecânico. Decisão anterior. Sentença reconheceu o dever de indenizar. Seguradora sustenta culpa exclusiva ou, subsidiariamente, culpa concorrente da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade objetiva; e (ii) saber se há culpa concorrente a justificar a redução da indenização, nos termos do art. 945 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da transportadora é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, somente afastada por prova de causa excludente. Não comprovada a culpa exclusiva da vítima. Ausência de demonstração de inevitabilidade do evento. Inexistência de prova robusta quanto à contribuição das vítimas para o acidente. Ausência de elementos técnicos sobre visibilidade, sinalização e dinâmica do sinistro. Colisão traseira impõe maior dever de cautela ao condutor do ônibus. Possibilidade de evitar o evento mediante direção defensiva. Não configurada culpa concorrente. Inaplicabilidade do art. 945 do CC. Manutenção integral da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da transportadora por acidente de trânsito é objetiva, somente afastada por prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima. 2. A ausência de prova robusta da contribuição causal da vítima impede o reconhecimento da culpa concorrente e a redução da indenização.”
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.