Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO REVISIONAL ISENTA DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DE ILICITUDE DAS PROVAS DELA DECORRENTES. MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO DE TESE JÁ DECIDIDA EM DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO IMPRÓPRIO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame1. Revisão Criminal ajuizada pela Defesa de Alessandro, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, buscando a desconstituição da sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0003967-31.2020.8.16.0196 e do acórdão que, em sede de apelação, manteve a condenação do requerente pelos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, ao argumento de ilicitude da prova obtida mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido de familiar. II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à ilicitude da busca domiciliar, já apreciada em duas apelações criminais e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial com exame de mérito, comporta reexame em sede de revisão criminal à falta de prova nova, bem como se o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na inicial revisional merece conhecimento. III. Razões de decidir3. O requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, porquanto a ação de revisão criminal é isenta de custas processuais, carecendo o requerente de interesse processual para a pretensão. 4. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, destinada exclusivamente à correção de erro judiciário manifesto nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão ampla do acervo probatório nem à reanálise de questões já definitivamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de converter-se em sucedâneo impróprio do recurso de apelação e de vulnerar a garantia constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).5. A tese de ilicitude da busca domiciliar foi examinada por esta Corte no julgamento da primeira apelação criminal, que reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso policial, e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial efetivamente conhecido e desprovido no mérito, com trânsito em julgado; na segunda apelação, este Tribunal nem sequer voltou a conhecer da matéria, por já se encontrar preclusa, e o agravo em recurso especial subsequente também não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstâncias que evidenciam a exaustão da via recursal ordinária e extraordinária sobre o tema. 6. Ainda que superado o óbice do não conhecimento, a pretensão seria improcedente, porquanto o ingresso domiciliar encontrou amparo simultâneo na situação de flagrância decorrente da natureza permanente do delito de tráfico de drogas e na autorização validamente prestada pela genitora do requerente, não se caracterizando ingerência arbitrária apta a afrontar os parâmetros convencionais invocados. IV. Dispositivo7. Revisão Criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 5º, 621, I, e 622, parágrafo único; CF, art. 5º, XI, XXXVI e LVI; RITJPR, art. 172, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, REsp nº 1.965.955/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.05.2022; STJ, AREsp nº 2.358.875/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.06.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0003967-31.2020.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 17.05.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0027663-92.2022.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 11.11.2022.
Revisão Criminal não conhecida.
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