Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TELAS SISTÊMICAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos de apelação para afastar a condenação por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantidas a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à repetição em dobro do indébito decorrente de cobrança de seguro não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático do recurso; (ii) saber se as telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira são suficientes para comprovar a contratação do seguro; (iii) saber se a repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé da instituição financeira; e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi fixada de forma proporcional ao decaimento das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático observou o art. 932, IV, a, do CPC e a Súmula 568 do STJ, porquanto a decisão foi fundamentada em entendimento jurisprudencial dominante acerca da matéria. As telas sistêmicas desacompanhadas de outros elementos de prova, como assinatura digital, documentos da consumidora ou dados de geolocalização, são insuficientes para demonstrar a anuência quanto à contratação do seguro. A repetição do indébito em dobro é cabível quando inexistente engano justificável e caracterizada violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A redistribuição dos ônus sucumbenciais observa o art. 86 do CPC, diante da procedência dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e repetição do indébito e da improcedência do pedido de indenização por danos morais. O agravo interno não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos anteriormente apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático quando a decisão estiver fundamentada em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 2. Telas sistêmicas desacompanhadas de elementos probatórios idôneos não comprovam a contratação de seguro pelo consumidor. 3. A repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé quando inexistente engano justificável e configurada ofensa à boa-fé objetiva. 4. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já apreciados, sem apresentar fundamento novo ou relevante, não autoriza a reforma da decisão monocrática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, § 3º, 932, IV, a, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJGO, AgInt na Apelação Cível nº 5512273-78.2023.8.09.0051, Rel. Desembargador Murilo Vieira de Faria, 8ª Câmara Cível, publ. 18.10.2024.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.