Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. OPERAÇÃO PREFIXADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 266.015.089, emitida em favor do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de insuficiência do demonstrativo de débito apresentado pelo exequente. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, bem como a inobservância das exigências do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o demonstrativo de débito que instrui a execução atende aos requisitos previstos no art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos embargos à execução restringe-se à suficiência formal do demonstrativo de débito, sendo desnecessária a produção de prova oral, testemunhal ou pericial. A apelante não aponta erro específico na evolução da dívida nem apresenta memória de cálculo alternativa apta a demonstrar eventual excesso de execução. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, podendo o saldo devedor ser comprovado por planilha de cálculo ou extrato da conta vinculada à operação. O demonstrativo de conta vinculada apresentado pelo exequente discrimina os lançamentos realizados, as taxas aplicadas, as amortizações, os encargos incidentes e a evolução cronológica da dívida. A indicação constante do demonstrativo de que a operação foi contratada sob regime prefixado afasta a exigência de especificação de índice autônomo de correção monetária e de seus respectivos termos inicial e final de incidência. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado do cálculo, providência não observada pela embargante. Ausente demonstração concreta de erro matemático, cobrança indevida ou irregularidade nos encargos contratuais, subsiste a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente documental e prescinde de dilação probatória. 2. O demonstrativo de débito que discrimina a evolução contratual e os encargos incidentes atende às exigências do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A contratação de operação financeira sob regime prefixado dispensa a indicação de índice autônomo de correção monetária. 4. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo e a indicação do valor reputado correto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 798, parágrafo único, 917, § 3º, e 85, § 11; Lei n.º 10.931/2004, art. 28.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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