Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por TAM Linhas Aéreas S.A. contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença que reconheceu falha no dever de informação e na prestação do serviço, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais ao consumidor, em razão de exigência de Carteira Internacional de Vacinação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão quanto à análise da falha no dever de informação e da exigência de vacinação internacional; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e obter efeitos infringentes. 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e coerente, não se verificando qualquer vício que justifique sua integração ou modificação. 5. A alegação de contradição quanto à exigência de Carteira Internacional de Vacinação não evidencia vício interno do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. 6. A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. 7. A pretensão da embargante revela intuito de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia. 9. Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.