Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a concessão da justiça gratuita e validou o uso de prova emprestada para a análise do adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à revogação da justiça gratuita; (ii) à nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de perícia própria. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre todas as questões suscitadas, concluindo que: (i) a justiça gratuita foi concedida com fundamento na Lei nº 13.467/2017 e na jurisprudência do TST; (ii) a utilização de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, é admitida quando há similitude fática entre os casos; e (iii) não houve cerceamento de defesa, pois a parte teve oportunidade de manifestação sobre a prova. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo inadequados para questionar a correção do julgado. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:"Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 372; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0010244-97.2021.5.18.0010, Rel. Min. Liana Chaib, j. 07/02/2024; TST, RR 1001406-55.2019.5.02.0046, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 07/02/2024; TST, RRAg 0002253-77.2015.5.09.0092, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 21/02/2024. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 11ª Sessão Ordinária (7ª Sessão Virtual), realizada no período de 08 a 15 de abril do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MARQUES DA SILVA
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.