Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRIMEIROS EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO COLMATADO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para afastar a restituição em dobro dos valores pagos a maior e negou provimento ao recurso da parte autora. O banco sustenta omissão quanto à sistemática legal de juros e correção monetária após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A parte consumidora alega omissão no exame do pedido subsidiário de inexistência de relação jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos consectários legais à luz da nova legislação civil; e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de inexistência de relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sistemática de atualização monetária e juros legais deve observar a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o INPC até 31 de agosto de 2024 e, a partir de 1º de setembro de 2024, o IPCA como índice de correção monetária, e a Taxa SELIC deduzida do IPCA como índice de juros moratórios.4. A matéria relacionada aos consectários legais possui natureza de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, cabendo o esclarecimento no julgamento dos aclaratórios.5. Não há omissão quanto ao pedido de inexistência de relação jurídica, pois o acórdão embargado expressamente reconheceu a validade do vínculo contratual, tendo convertido o contrato de cartão em empréstimo consignado, incompatível com a tese de inexistência de relação.6. As alegações da parte autora visam à rediscussão do mérito, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração da instituição financeira conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer a sistemática de atualização e juros conforme a Lei nº 14.905/2024. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A sistemática de atualização monetária e de juros legais deve observar o regime da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o INPC até 31 de agosto de 2024, o IPCA a partir de 1º de setembro de 2024, e a Taxa SELIC deduzida do IPCA como juros moratórios quando não convencionado pelas partes.""2. O reconhecimento da validade da relação jurídica contratual, com a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, afasta o acolhimento do pedido de inexistência de relação jurídica." _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5834431-62.2024.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS1º EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.2º EMBARGANTE: SANDRA MARIA BARBOSA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRIMEIROS EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO COLMATADO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para afastar a restituição em dobro dos valores pagos a maior e negou provimento ao recurso da parte autora. O banco sustenta omissão quanto à sistemática legal de juros e correção monetária após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A parte consumidora alega omissão no exame do pedido subsidiário de inexistência de relação jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos consectários legais à luz da nova legislação civil; e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de inexistência de relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sistemática de atualização monetária e juros legais deve observar a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o INPC até 31 de agosto de 2024 e, a partir de 1º de setembro de 2024, o IPCA como índice de correção monetária, e a Taxa SELIC deduzida do IPCA como índice de juros moratórios.4. A matéria relacionada aos consectários legais possui natureza de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, cabendo o esclarecimento no julgamento dos aclaratórios.5. Não há omissão quanto ao pedido de inexistência de relação jurídica, pois o acórdão embargado expressamente reconheceu a validade do vínculo contratual, tendo convertido o contrato de cartão em empréstimo consignado, incompatível com a tese de inexistência de relação.6. As alegações da parte autora visam à rediscussão do mérito, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração da instituição financeira conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer a sistemática de atualização e juros conforme a Lei nº 14.905/2024. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A sistemática de atualização monetária e de juros legais deve observar o regime da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o INPC até 31 de agosto de 2024, o IPCA a partir de 1º de setembro de 2024, e a Taxa SELIC deduzida do IPCA como juros moratórios quando não convencionado pelas partes.""2. O reconhecimento da validade da relação jurídica contratual, com a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, afasta o acolhimento do pedido de inexistência de relação jurídica." _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer os Embargos Declaratórios, acolher parcialmente os primeiros e rejeitar os segundos
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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