Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão de primeiro grau e conceder tutela de urgência. Os embargantes alegam omissão e cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo, bem como erro material quanto à inexigibilidade do débito, à compensação de valores e à impenhorabilidade de indenização por servidão. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão ou nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para contrarrazões ao agravo de instrumento; e (ii) erro material quanto à análise da inexigibilidade do débito, compensação de valores e titularidade exclusiva de crédito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão ou cerceamento de defesa, pois a concessão de tutela de urgência pode ocorrer liminarmente, inclusive sem a oitiva da parte contrária, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC. O contraditório permanece assegurado no processo principal, sendo possível a revisão da medida após a formação da relação processual. 4. As alegações relativas à quitação do débito, compensação de valores e titularidade exclusiva da indenização constituem matérias de mérito da ação originária, demandando dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do agravo de instrumento e, com maior razão, dos embargos de declaração. 5. Erro material, para fins do art. 1.022, III, do CPC, restringe-se a equívocos objetivos e evidentes, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à valoração das provas ou à interpretação jurídica adotada no acórdão. 6. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Inexistente caráter manifestamente protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência pode ocorrer sem a prévia oitiva da parte contrária, não configurando cerceamento de defesa. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas. 3. A inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos aclaratórios.” Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 300, 1.022, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.109.241/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/09/2022, DJe 13/10/2022; TJGO, AI 5834538-67.2023.8.09.0029, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/04/2024; TJGO, AC 5220346-49.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 12/03/2024; TJGO, AI 5434523-04.2021.8.09.0137, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 28/03/2022.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.